Processo 3006005-68.2025.8.06.0001
TJCE • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3006005-68.2025.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES BANDEIRA REU: FERNANDO ESTEVO DE FREITAS, MARCIA MARLICE COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória c/c pedido liminar ajuizada por Joaquim Rodrigues Bandeira em face de Fernando Estevo de Freitas e Marcia Marlice Costa de Oliveira, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio da petição inicial, a parte autora afirma ter celebrado com os requeridos instrumento particular de penhor mercantil no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo sido dado em garantia um veículo automotor da marca VW/Volkswagen, modelo Nivus HL TSI, ano/modelo 2022/2022, cor branca, placa SAX-9585/CE, chassi nº 9BWCH6CH2NP033323, avaliado em R$ 124.159,00 (cento e vinte e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais), com vencimento previsto para 02/03/2024. Narra que, posteriormente, foi firmado aditivo ao referido contrato em razão da tramitação da ação de busca e apreensão nº 0204191-25.2024.8.06.0001, na qual foi proferida sentença sem resolução do mérito, já transitada em julgado. Sustenta que, diante do inadimplemento da obrigação, o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 76.433,62 (setenta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos). Diante desse contexto, ajuizou a presente ação postulando, em sede liminar, a realização de bloqueio de valores, via SISBAJUD, em contas bancárias de titularidade dos requeridos até o montante de R$ 76.433,62 (setenta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos) e, subsidiariamente, a restrição de transferência e alienação do veículo VW/Volkswagen, modelo Nivus HL TSI, ano/modelo 2022/2022, cor branca, placa SAX-9585/CE, chassi nº 9BWCH6CH2NP033323. No mérito, requereu a expedição de mandado monitório para que os requeridos efetuassem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia indicada na inicial, acrescida dos encargos contratuais e legais cabíveis, ou, querendo, apresentassem embargos monitórios, sob pena de constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Despacho com ID n° 135085435 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove seu estado de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Petição Intermediária em ID n° 135873258 onde a parte autora reitera o pedido de gratuidade judiciária, acostando aos autos declaração de imposto de renda. Decisão Interlocutória em ID n° 165339254 recebendo a inicial, deferindo o pedido de gratuidade judiciária, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado e, por fim, determinando a citação da parte ré, por mandado, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor constante da petição inicial, com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% do valor do débito (art. 701) ou, querendo, oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos da ação monitória (art. 702). Certidão do Oficial de Justiça com retorno frutífero em ID n° 198340667 e 198341583. Decisão Interlocutória em ID n° 203999384 decretando a revelia dos requeridos, nos termos…
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