Processo 3006006-11.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3006006-11.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE MELO APELADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, a qual versa sobre pretensão de revalidação, pelo rito simplificado, de diploma de Medicina obtido no exterior, perante a Universidade Regional do Cariri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante possui direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma de Medicina obtido no exterior, independentemente da aprovação no Revalida, à luz da legislação vigente e da autonomia universitária.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, no Tema 599 (REsp nº 1.349.445), estabelece que universidades públicas podem fixar normas próprias para o processamento da revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante exigência de avaliação específica. 4. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 condiciona a revalidação de diplomas de Medicina à aprovação no Revalida, em consonância com a autonomia universitária e com o entendimento consolidado do STJ. 5. A Lei nº 13.959/2019 institui o Revalida como instrumento legal de aferição de conhecimentos, habilidades e competências, conferindo respaldo normativo à sua exigência. 6. A exigência do Revalida harmoniza-se com o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, não configurando inovação normativa, mas mera regulamentação do procedimento de revalidação. 7. O ato normativo impugnado visa garantir a qualidade da formação profissional e a proteção da saúde pública, afastando alegação de ilegalidade. 8. Não se aplicam os arts. 2º e 8º da LINDB, pois não há criação de obrigação nova, mas execução de comando legal já existente. 9. Inexistente ilegalidade ou abuso de poder, não se configura direito líquido e certo à revalidação simplificada do diploma estrangeiro. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso desprovido.______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207 e art. 93, IX; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019, arts. 1º e 2º; Resolução CNE/CES nº 02/2024, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP (Tema 599), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013; TJCE, Apelação Cível nº 3006431-38.2025.8.06.0112, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de abril de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Gustavo Henrique de Melo em face de decisão monocrática deste relator (id. 33078697), a qual, nos autos de mandado de segurança impetrado pelo agravante, relativo à revalidação de diploma pelo procedimento simplificado, negou provimento ao recurso…
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