Processo 3006006-22.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3006006-22.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA MARIA MOREIRA LIMA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO QUANTO À CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E À DESCONFIGURAÇÃO DA MORA. PREVISÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO A RESPEITO DO CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL, SENDO ESTE ÚLTIMO SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL EFETIVA: SÚMULA Nº 541 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: SÚMULA Nº 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMITIDA A COBRANÇA DA TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA. AFASTAMENTO INDEVIDO. I. Caso em exame 1.Em apreciação, agravo de instrumento no qual a agravante impugna a validade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios incidentes na cédula de crédito bancário. II. Questão em Discussão 2.A recorrente requer a desconfiguração da mora contratual e a exclusão da capitalização diária dos juros remuneratórios, eis que, segundo defende, presente de acessório contratual ilegal e abusivo. III. Razões de Decidir 3. O art. 300 da Lei de Ritos erige três requisitos para a concessão da tutela de urgência, mencionados no decisum a quo, quais sejam: i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, iii) reversibilidade da medida. 4.A Súmula nº 539 do STJ permite "a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", ao passo que o enunciado nº 541 dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 5.Traçado este paralelo, verifico que o contrato não indica a taxa de juros diária, o que seria suficiente para descaracterizar a mora, porém, previu, de forma expressa, o custo efetivo total: 1,99% ao mês e 26,65% ao ano, guardando conformidade com a Súmula nº 541 do STJ, fato este que afasta a alegada abusividade sustentada pela agravante, desde que a evolução financeira das parcelas constantes da obrigação acompanhem a limitação do custo efetivo total anual, matéria esta que demanda dilação probatória. 6.O custo efetivo total (CET) é um informativo das taxas de juros, tarifas e demais encargos envolvidos na contratação da operação e, sendo expresso na forma de taxa percentual anual, inclui todos estes custos, representando as condições vigentes na data do cálculo, estando expressamente prevista no contrato, não se configurando a abusividade por ausência de informação quanto à taxa de juros diária, uma vez que não aplicável este último encargo, mas, ao contrário, o custo efetivo total. 7.A jurisprudência do Tribunal da Cidadania consolidou-se, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a regra dos recursos repetitivos, no sentido de que a mora somente é descaracterizada quando existe a "cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual", o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo 8.Agravo de instrumento…
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