Processo 3006011-88.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3006011-88.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara   Processo nº 3006011-88.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE CLECIANO SILVA SOARES REU: TIM S A SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência cumulada com indenização de danos morais e materiais intentada por JOSE CLECIANO SILVA SOARES em face da TIM S.A, qualificados nos autos. Alega a requerente que é titular de uma linha telefônica, (88) 99726-8898, no valor de R$61,41 (sessenta e um reais e quarenta e um centavos), junto à empresa ré. No entanto, sem qualquer aviso prévio, a requerida passou a realizar cobranças de R$145,47 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) após um reajuste unilateral e abusivo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Feitas essas considerações. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para conhecimento e o deslinde da questão posta. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade de débitos e a existência de ato ilícito cometido pela ré, levando-se em consideração a possível alteração unilateral do plano e a ocorrência de prejuízo que maculasse a honra ou a esfera subjetiva da parte autora, de maneira a ensejar danos morais indenizáveis a seu favor. Compulsando-se os autos, percebo que os documentos juntados com a inicial demonstram a alegação da autora de que usufruía de um plano de telefonia chamado TIM Controle, trazendo os números de protocolo abertos pela consumidora na tentativa de resolve o infortúnio extrajudicialmente. Em contrapartida, a operadora telefônica refuta a ocorrência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais, pois teria procedido à migração de plano por meio da concordância da parte autora e que as cobranças realizadas foram geradas devidamente. Ademais, restou deferida e consagrada nos autos a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, transferindo-se ao fornecedor o dever processual de comprovar a legitimidade das cobranças que realiza e a regularidade dos procedimentos contratuais que adota, uma vez que o consumidor não dispõe de meios técnicos para provar fato negativo, que não solicitou e nem concordou com a alteração do plano de telefonia. Nos autos, o juízo determinou que a requerida juntasse aos autos a gravação telefônica integral e original do atendimento do dia 03 de agosto de 2025, com os respectivos metadados e o arquivo digital, a fim de sanar qualquer controvérsia sobre a validade do suposto consentimento do autor. Todavia, a operadora ré manteve-se inerte e anexou apenas telas de seu sistema e as faturas mensais, alegando que seriam o suficiente para comprovar a improcedência dos pedidos. Ao analisar o dialógo entre o promovente e a operadora, evidencia-se que não houve qualquer vestígio de manifestação da vontade do consumidor em aderir ao plano "TIM BLACK 8.0", visto que ao anunciar que a tarifa mensal passaria a ser R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) a partir do mês de outubro, o autor manifestou imediata oposição, declarando que não conseguiria arcar com tal montante e que pretendia cancelar o seu…

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