Processo 3006012-31.2026.8.06.0064

TJCE • Pedido de Prisão Preventiva

Tribunal
Número CNJ
3006012-31.2026.8.06.0064
Classe
Pedido de Prisão Preventiva
Órgão Julgador
Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Caucaia
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Caucaia  Rua Sérvulo Braga Moreira,S/N, Novo Pabussu,  Caucaia-CE - CEP 61600-272 - Fone: (85) 3108-1610, E-mail: caucaia.jvdfm@tjce.jus.brCaucaia     DECISÃO Processo nº: 3006012-31.2026.8.06.0064 Classe: PePrPr Assunto: [Estupro de vulnerável] Ministério Público e Autoridade Policial: Ministério Público do Estado do CearáPolicia Civil do Estado do Ceará Requerido   Juiz do 1º Grau Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines     Vistos, nesta data. Trata-se de Pedido de Prisão Preventiva contra o investigado Celso de Freitas Lima Silva, qualificado nos autos, em virtude da existência de indícios, conforme IP nº 318-23/2026, da prática do delito tipificado no art. 217-A, do Código Penal c/c o art. 7º, III, da Lei nº 11.340/06. Em prol de seu pedido, a Autoridade Policial sustenta que o delito apurado foi noticiado em 01 de janeiro de 2026, pois, segundo a genitora da vítima, notou que seu padrasto estava muito próximo de seu filho de três anos, que quando tirava a criança de perto do investigado, aquela estava com pênis ereto, que outro dia, chegou na residência e o filho estava deitado com o investigado e depois percebeu que a criança estava com o ânus dilatado e avermelhado, e, depois de insistências, a criança relatou, inclusive em sede de escuta especializada, que o representado teria colocado o pinto em seu bumbum e mexia em suas partes íntimas. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do investigado (ID 215418569). Vieram-me os autos conclusos, passo à decisão. Relativamente ao mérito da representação, entendo que os elementos concretos não indicam, de forma clara, a possibilidade de que o investigado assola a ordem pública ou está fugindo da aplicação da lei penal, embora existam indícios da prática de crime hediondo. Com efeito, a Lei n° 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sufragando o entendimento da doutrina e da jurisprudência, incorporou ao texto do Código de Processo Penal o princípio da contemporaneidade, segundo o qual os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta, consoante os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP. Veja-se: Art. 312, § 2º: A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  Art. 315, § 1º: Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.       Nesse sentido, ensina Eugênio Pacelli (Comentários ao Código de Processo Penal, 2021, 13ª ed, p. 910-911) que: Além da necessária motivação e fundamentação, a decisão que decretar a preventiva deve levar em consideração a existência de fatos novos OU contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Embora possa parecer uma nova exigência legal, há muito esse requisito já era considerado como de demonstração essencial, notadamente pelos tribunais superiores, para a justificação de medidas extremas de prisões preventivas.  De qualquer modo, o tema da atualidade do risco à ordem pública merece que se considere, na linha de precedentes, especialmente da Suprema Corte, a exigência de uma apreciação particularizada,…

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