Processo 3006013-14.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3006013-14.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CÍCERO PEDRO DE FARIAS AGRAVADO: BANCO BMG S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cícero Pedro de Farias em face do acórdão de Id 37381022, que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, e negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Juízo de origem que havia indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrente da contratação de cartão de crédito consignado, que a autora agravante alega não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de apreciar teses relevantes suscitadas pela parte embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada com o objetivo de reformar o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aprecia de forma suficiente a controvérsia ao limitar a análise à presença dos requisitos da tutela de urgência, sem antecipar o exame do mérito da ação principal, em observância à vedação de supressão de instância. 4. A alegação de fraude na contratação e de ausência de prova da entrega, desbloqueio e utilização do cartão foi enfrentada, concluindo-se que, em cognição sumária, não houve demonstração da probabilidade do direito, diante da existência de termo de adesão regularmente subscrito e sem indícios aparentes de irregularidade. 5. A ausência de manifestação específica sobre a notificação extrajudicial não configura omissão, porque o documento não constituiu fundamento determinante para a solução da controvérsia, sendo suficiente a fundamentação adotada acerca da inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes. 6. A condição de pessoa idosa, a alegada hipervulnerabilidade econômica e os descontos incidentes sobre verba alimentar não demonstram, por si sós, o perigo de dano, especialmente porque os descontos ocorrem desde 2017 e os valores podem ser restituídos caso a pretensão seja acolhida ao final da instrução. 7. Desse modo, verifica-se que os vícios apontados, traduzem, em verdade, inconformismo com o teor do julgamento, devendo ser assinalado que o recurso aclaratório não se presta para adequar o acórdão atacado ao entendimento do recorrente, ou para servir de veículo ao reexame da causa. 8. Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício em um julgado somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário das máximas latinas juria novit curia e dabi mihi factum dabo tibi. 9. Posto isso, eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza a rediscussão da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado…
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