Processo 3006017-88.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006017-88.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006017-88.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual RELATOR(A): Des. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO AGRAVANTE : DAVI BOECHAT SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA PINHEIRO BRANDÃO (OAB RJ196511) ADVOGADO(A) : ADRIELLY MOURA DE SOUZA (OAB RJ235805) AGRAVADO : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : NÁYRA MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ146652) ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) ADVOGADO(A) : RAFAEL WERNECK COTTA (OAB RJ167373) ADVOGADO(A) : LUIZA ALVARENGA COSTA (OAB RJ181859) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ EM FACE DA MESMA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu em parte o pedido de extensão do tratamento deferido em sede de tutela provisória. 2. A parte agravante pleiteou a reforma da decisão para concessão integral do pedido de extensão, para incluir o fornecimento de assistente terapêutico em ambiente natural (domiciliar ou escolar). 3. No processo de origem, forma opostos embargos de declaração pela parte Ré/agravada, em face da mesma decisão, os quais ainda estão pendentes de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento do agravo de instrumento interposto antes do julgamento de embargos de declaração opostos contra a mesma decisão interlocutória, ainda pendentes de apreciação no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse recursal exige utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. 6. A interposição do agravo de instrumento ocorreu na pendência de julgamento dos embargos de declaração configura ausência de exaurimento da jurisdição e supressão de instância. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, pendentes de julgamento os embargos declaratórios, não há decisão definitiva passível de impugnação por recurso, o que esvazia o interesse recursal. 8. Aplica-se ao caso o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se admite a interposição de dois recursos simultâneos contra a mesma decisão por uma mesma parte, sob pena de preclusão consumativa.. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO: “1. NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. 2. A INTERPOSIÇÃO PREMATURA DO RECURSO CONFIGURA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POR INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXAURIDO.".” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVI BOECHAT SOARES DOS SANTOS , contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, que deferiu em parte a extensão do tratamento requerida.   Nos autos originais, foi proferida a decisão nos seguintes termos (evento 106 – autos originais).   À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas.   Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.   Fixo como pontos controvertidos, a verificação da adequação e suficiência do tratamento disponibilizado…

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