Processo 3006022-73.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006022-73.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006022-73.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ERBENIA NOGUEIRA MILHOME AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA BENEFICIÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado. A agravante alega a existência de descontos mensais relativos a contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado, autorizado ou recebido, requerendo a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário da agravante, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, cuja existência e validade são por ela contestadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos que devem estar presentes cumulativamente. 4. O perigo de dano resta enfraquecido diante do considerável lapso temporal entre o início dos descontos, ocorridos desde maio de 2022, e o ajuizamento da ação, sem que a agravante tenha apresentado justificativa plausível para a demora, o que afasta a caracterização da urgência como requisito essencial e cumulativo à concessão da medida. 5. O Histórico de Empréstimos Consignados (HISCON) emitido pelo INSS, embora comprove a existência dos descontos, não é suficiente, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, pois não evidencia de forma inequívoca a ausência de contratação ou a ocorrência de fraude. 6. A controvérsia sobre a validade do contrato, que envolve alegações de fraude e vício de consentimento contrapostas à alegação de regularidade da operação pela instituição financeira, com identificação biométrica e assinatura eletrônica, demanda contraditório e dilação probatória, sendo a inversão do ônus da prova, já determinada pelo juízo de primeiro grau, a medida adequada para reequilibrar a relação processual neste momento. 7. Os danos alegados pela agravante não são irreparáveis, uma vez que, comprovada a ilegalidade da contratação ao longo da instrução, os valores descontados poderão ser integralmente restituídos, afastando-se, assim, o pressuposto da irreparabilidade do dano necessário ao deferimento da tutela de urgência.  IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.  _ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 405.  Jurisprudência relevante citada:  TJCE, Agravo de Instrumento nº 3012532-39.2025.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, data…

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