Processo 3006023-05.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3006023-05.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTÔNIA IRANDIR PEREIRA DE SOUSA SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônia Irandir Pereira de Sousa Soares, adversando sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. Melhor explicando, trata-se de ação em que a autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, alegando desconhecer o contrato nº 163918968, supostamente firmado com o banco réu. Afirma que os descontos realizados em seu benefício são indevidos e carecem de fundamento legal. Em razão disso, pleiteia: a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Após a regular tramitação do feito, com a observância de todas as formalidades legais, o douto Juízo a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (id. 35099166): " Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 163918968; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n.163918968 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida pela Taxa SELIC em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência da Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (STJ/54) até o arbitramento e, a partir de então, deverá ser aplicada a Taxa SELIC isoladamente (STJ/362). Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil." A autora/recorrente, através das razões de id. 35099167, requereu que a sentença seja reformada, visando à majoração da condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que entende adequada para compensar os prejuízos suportados, bem como para desestimular a parte apelada à prática de condutas semelhantes. Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões à id. 35099170. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de caso exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. No tocante ao recurso do autor, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Quanto às contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A, deixo de conhecer, em razão da manifesta ausência de…
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