Processo 3006024-76.2026.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006024-76.2026.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3006024-76.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : VANTUIL LOUREDO PINTO ADVOGADO(A) : THAIS LEAL MELETT BRUM (OAB RJ231903) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação por se tratar de autor idoso. Anote-se onde couber.   Defiro a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade fática e técnica da parte autora. Ademais, a alegação inicial se baseia em fato negativo, cabendo, pela própria natureza da alegação, à outra parte, a demonstração da regularidade do contrato impugnado.   Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência para sustação de descontos referentes a RMC em que a parte autora alega que jamais contratou cartão de crédito e, não obstante, sofre descontos mensais de tais parcelas.   Ocorre que, de acordo com o que consta dos autos, os descontos são realizados desde o ano de 2017, sem que parte a autora tenha adotado qualquer providência, o que, em meu sentir, ao menos em sede de cognição sumária, afasta a plausibilidade de suas alegações, sendo, portanto, recomendável a oportunização do contraditório para que a parte ré, eventualmente, possa demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos.   Assim, indefiro a tutela de urgência requerida.   Considerando a ausência de manifestação da parte autora, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.   Cite-se e intimem-se.

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