Processo 3006026-57.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3006026-57.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA IRANDIR PEREIRA DE SOUSA SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória negativa de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. Empréstimo consignado. Restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e, em dobro, a partir da referida data. Aplicação da modulação indicada pelo stj no earesp 676.608/rs. Danos morais não caracterizados. Valor ínfimo que não tem o condão de causar abalo moral. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIA IRANDIR PEREIRA DE SOUZA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da Ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais, manejada pela ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, (id. 37229948), para: I) DECLARAR nulo o contrato n. 124604542; II) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 124604542 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida pela Taxa SELIC em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato n. 124604542, no prazo de 30 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor da condenação. Em suas razões (id. 37229949), a autora/recorrente aduz que "a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC, no caso em tela, esta comprovado que o contrato é nulo, o recorrente não fez qualquer tipo de relação contratual com o réu, os descontos foram de forma indevida, sendo coerente a cobrança em dobro." Ressalta que a "devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada, diz STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé." Argui quanto "à quantificação do dano moral, a Teoria do Valor Desestímulo, afigurasse-nos como a mais inadequada e injusta, pois ela reconhece, de um lado a vulnerabilidade do Consumidor (art. 4o, I do CDC) frente à posição determinante do Fornecedor e, do outro, a boa-fé e o equilíbrio necessários a esta relação." Pugna pela reforma da sentença de primeira instância com a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.