Processo 3006027-95.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3006027-95.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE SOBREPARTILHA COM APLICAÇÃO DE PENA DE SONEGAÇÃO E PEDIDO LIMINAR (proc. originário nº 3001347-90.2025.8.06.0133) ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS AGRAVANTE: ANA VIRGINIA EVANGELISTA DE MENDONÇA AGRAVADO: VALDY MAGALHAES DE MENDONCA JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA VIRGINIA EVANGELISTA DE MENDONCA contra decisão interlocutória (ID 192975033) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Russas que, nos autos de AÇÃO DE SOBREPARTILHA COM APLICAÇÃO DE PENA DE SONEGAÇÃO E PEDIDO LIMINAR sob o nº 3001347-90.2025.8.06.0133, indeferiu a justiça gratuita requestada, nos seguintes termos: […] Os comprovantes de recebimentos (salário) apresentados não evidenciam a hipossuficiência alegada pela autora, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do mesmo diploma legal ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá determinar a emenda da peça inicial. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando comprovante de recolhimento das custas processuais e junte aos autos comprovantes. [...] Em suas razões recursais (ID 34909380), a parte recorrente requer o deferimento dos beneplácitos da justiça gratuita. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada. Despacho (ID 34925329) pela juntada de documentação para comprovação da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Aplicável à espécie o disposto no art. 101, § 1º do Código de Processo Civil, razão pela qual o recorrente encontra-se dispensado do recolhimento do preparo, uma vez que o recurso é interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, hipótese expressamente prevista na norma em questão. Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO É importante ressaltar que, embora a submissão dos casos ao colegiado seja a prática comum nos Tribunais, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, é permitido ao relator proferir decisões individualmente, quando o assunto em questão for objeto de repetidas análises no Tribunal, conforme estabelecido no artigo 926 do CPC em conjunto com as Súmulas 568 e 253 do Superior Tribunal de Justiça, as quais estabelecem o seguinte, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Considerando que a questão central já foi amplamente analisada por este respeitado Tribunal de Justiça, a resolução do processo pode ser feita por meio de uma decisão individual. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a parte recorrente faz jus ao…
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