Processo 3006028-27.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br ______________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3006028-27.2025.8.06.0029 REQUERENTE: GERALDO CEZARIO DE SOUZA REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JÚRIDCO c/c DANOS MORAIS, PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA E CONCESSÃO LIMINAR, proposta por GERALDO CEZARIO DE SOUZA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., visando, em síntese, a exibição do contrato de empréstimo consignado nº 010110031946, cuja contratação afirma não reconhecer, bem como a declaração de nulidade do referido ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na inicial (ID 177242323), o autor afirma ser aposentado e analfabeto funcional, relatando que passou a perceber descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao consultar o INSS, identificou o contrato de empréstimo consignado nº 010110031946, o qual sustenta jamais ter contratado, afirmando não ter recebido qualquer valor e não ter assinado documentos ou constituído procurador. Alega ter sido vítima de fraude e que os descontos vêm comprometendo sua única fonte de renda. Imputa ao banco requerido negligência na concessão do empréstimo e requer a gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência para suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova, apresentação do contrato, declaração de inexistência do débito, nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, afastamento de eventual conexão e condenação do réu em custas e honorários. Com o recebimento da inicial (ID 185361408), foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, determinada a citação da parte ré, bem como invertido o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8078-90 (Código de Defesa do Consumidor), ficando a cargo do requerido comprovar a legitimidade da contratação. No mais, diante das especificidades deixou-se para agendar audiência de conciliação em momento oportuno. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 190833968), arguindo preliminarmente: indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros; ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação; falta de interesse de agir; e impugnação a procuração e declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Em sede de prejudicial, arguiu a prescrição trienal sobre a pretensão autoral. No mérito, o réu afirma que o empréstimo consignado nº 010110031946 foi regularmente contratado em 21/06/2021, na modalidade Digital Plus, com assinatura a rogo realizada pela filha do autor, presença de duas testemunhas, biometria facial, prova de vida, geolocalização compatível e depósito do valor na conta de titularidade do autor. Sustenta que todas as formalidades legais para contratação por analfabeto foram observadas e que não há vício de consentimento. Defende a legitimidade dos descontos, impugna a repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé e afirma que, em caso de nulidade, o valor recebido deve ser devolvido para…
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