Processo 3006034-87.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006034-87.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3006034-87.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE               DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão interlocutória de ID 184702901, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza. Nos autos dos Embargos à Execução nº 3034486-75.2024.8.06.0001, o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 0401835-83.2018.8.06.0001. A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito da agravada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, por entender que o valor do frete na modalidade FOB não deve compor a base de cálculo do ICMS-ST, seguindo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 161.     Em suas razões recursais de ID 34911809, o Estado do Ceará defende a legalidade da base de cálculo do imposto. Argumenta que a legislação determina o somatório do frete e de outros encargos transferíveis aos adquirentes no cálculo do tributo. O ente público alega a existência de dano reverso e o risco de efeito multiplicador de decisões semelhantes, o que prejudicaria a arrecadação e as políticas públicas. Além disso, sustenta que a medida viola a vedação legal de concessão de liminares que esgotem o objeto da ação contra a Fazenda Pública.     O agravante informa que a execução fiscal de origem já está integralmente garantida por apólice de seguro-garantia, aceita pelo juízo e convertida em penhora. Diante disso, requer o provimento do agravo para reformar a decisão e revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.     É o relatório. Decido.     O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e isento de preparo para o ente público. A controvérsia permite o julgamento imediato pelo relator, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo legal, o relator deve negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.     A pretensão recursal do Estado do Ceará confronta diretamente o entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 931.727/RS, processado sob a sistemática de recursos repetitivos e registrado como Tema 161. Uma vez que a questão jurídica central - a impossibilidade de inclusão do frete na modalidade FOB na base de cálculo do ICMS-ST - já se encontra pacificada por tribunal superior, a decisão monocrática é o meio adequado para garantir a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Portanto, o agravo comporta julgamento direto, dispensando a submissão ao colegiado.     A controvérsia central deste recurso reside na legalidade da inclusão do valor do frete contratado sob a cláusula FOB (Free on Board) na base de cálculo do ICMS-ST. O Juízo de primeiro grau, ao conceder a tutela de urgência na decisão de ID 184702901, reconheceu a probabilidade do direito da agravada com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.   O entendimento consolidado no julgamento do REsp 931.727/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 161), estabelece que o valor do frete não integra…

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