Processo 3006037-79.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006037-79.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006037-79.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR(A): Desa. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM DETRIMENTO DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL NA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO DE IMPULSO PROCESSUAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1. DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, APESAR DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. VERIFICAR SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 1.015 DO CPC ELENCA TAXATIVAMENTE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO INCLUINDO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 4. O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO, SENDO CONSIDERADO ATO DE IMPULSO PROCESSUAL. 5. NOS TERMOS DO ART. 1.001 DO CPC, DESPACHOS NÃO SÃO IMPUGNÁVEIS POR RECURSO.   IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ARTS. 1.001 E 1.015. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: TJ/RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0078587-60.2025.8.19.0000, REL. DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho (evento 15 do processo de origem), proferido pelo r. Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a citação por oficial de justiça em detrimento da por via postal, nos seguintes termos: “1 - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de TRIKOMA PHARMA EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA,  MARCELO ANTUNES DE SIQUEIRA , BERNARDO VELLOSO CAFÉ e  CRISTINA D AVILA ROCHA , na qual a parte autora requer o arresto cautelar com o intuito de resguardar seu direito e evitar risco à futura satisfação do crédito.  Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.  Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, verifica-se que não há indícios de dilapidação de patrimônio, até então, ou mesmo efetivo risco ao resultado útil do processo.  É entendimento do E. TJRJ:   EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARRESTO CAUTELAR. DILAPIDAÇÃO DE BENS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO  I - CASO EM EXAME  1.  Recurso interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu o arresto cautelar dos bens dos requeridos em ação de execução de título extrajudicial.   II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.  A controvérsia dos autos diz respeito à verificação dos requisitos para concessão de liminar de arresto nos autos da execução de título extrajudicial.  III - RAZÕES DE DECIDIR  3 -Inexistem nos autos originários a prova de que haja bens pertencentes aos executados, e ainda, a ocorrência da ocultação ou dilapidação do patrimônio.  4- O fato da…

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