Processo 3006038-16.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3006038-16.2025.8.06.0112 AUTOR: DARLAN CIDADE AQUINO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. Do relatório Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Darlan Cidade Aquino contra o Banco Bradesco S.A. Segundo consta na inicial, o autor mantém conta corrente junto ao banco réu, na agência nº 5452, conta nº 590591-5. Alega que, ao analisar os extratos bancários, identificou a realização de débitos não reconhecidos, referentes a "taxa/tarifa bancária", "parcela crédito pessoal" e "mora crédito pessoal", os quais sustenta não terem sido contratados ou autorizados. Afirma que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, sem obter justificativa satisfatória para os lançamentos. Sustenta que os descontos indevidos totalizam R$ 5.553,66, conforme planilha e extratos anexados, não havendo contrato ou autorização que legitime tais cobranças. Assevera estar em situação de vulnerabilidade na relação de consumo, razão pela qual propõe a presente demanda, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de cobrança indevida por parte da instituição financeira ré. Juntou os documentos de id. 173764380 a 173764391. Despacho inicial ao id. 177541952. Autocomposição infrutífera (termo de id. 189303424). Na contestação de id. 192183034, o banco réu sustenta a regularidade dos lançamentos efetuados na conta corrente da parte autora, afirmando que os débitos impugnados decorrem de operações e encargos contratuais válidos, notadamente vinculados a crédito disponibilizado e encargos de mora, cuja incidência seria prevista contratualmente e de conhecimento do consumidor. Alega que, ainda que eventualmente se reconheça alguma irregularidade na contratação, não seria possível impor a repetição dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, que teria se beneficiado dos valores creditados em sua conta. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral, sustentando que os descontos discutidos configurariam, quando muito, meros aborrecimentos, sem violação a direito de personalidade, afastando, portanto, a indenização pretendida. Assevera a ausência de requisitos para repetição do indébito, especialmente em dobro, e argumenta que não há demonstração de má-fé da instituição financeira. Por fim, sustenta a validade da contratação bancária, a possibilidade jurídica de contratação por consumidor idoso ou analfabeto, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a necessidade de observância da boa-fé objetiva, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou o documento de id. 192183036. Réplica ao id. 195752417. As partes foram intimadas para especificação de provas (id. 192301561). Eis o relatório. Decido. 2. Da fundamentação 2.1 - Prejudicial de mérito - Prescrição Não há que se falar em prescrição ou decadência no presente caso. Conforme se extrai dos extratos de id. 173764389, os descontos impugnados permaneceram até agosto de 2025, de modo que a presente demanda foi proposta dentro do prazo legal. Diferentemente do alegado pela instituição financeira, nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, tratando-se de…
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