Processo 3006040-31.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006040-31.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO  Processo: 3006040-31.2025.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: CSR - Construções e Serviços Rodoviários LTDA Agravado: Redemaquinas Comercio e Serviço de Máquinas e Equipamentos LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PREVISTA NO CONTRATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por CSR - Construções e Serviços Rodoviários Ltda. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença arbitral promovido por Redemáquinas Comércio e Serviços de Máquinas e Equipamentos Ltda., afastando alegações de nulidade da sentença arbitral por ausência de citação válida e de excesso de execução, com determinação de intimação da executada para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença arbitral é nula por suposta ausência de citação válida, em razão de notificação encaminhada ao endereço eletrônico previsto no contrato; e (ii) estabelecer se há excesso de execução no cumprimento de sentença arbitral, diante da alegação de que o valor executado ultrapassou o orçamento originário de reparo do equipamento e incluiu acréscimos contratuais indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença arbitral constitui título executivo judicial e produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário, quando condenatória. 4. O controle judicial da sentença arbitral é excepcional e limita-se às hipóteses taxativas de nulidade previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/1996, não sendo admissível o reexame do mérito da controvérsia decidida pelo juízo arbitral. 5. A Lei de Arbitragem prestigia a autonomia privada das partes na definição do procedimento arbitral, inclusive quanto à forma convencionada para a instituição da arbitragem e para as comunicações processuais. 6. A comunicação encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato não viola o contraditório e a ampla defesa quando o instrumento contratual prevê que as partes se consideram citadas, intimadas ou notificadas pelo envio de correspondência ao endereço nele indicado. 7. A pessoa jurídica responde pelos canais de comunicação que indica no contrato, cabendo-lhe organizar-se internamente para acompanhar as comunicações contratuais e arbitrais. 8. A ausência de confirmação de leitura, por si só, não invalida a comunicação arbitral quando a parte não demonstra que o meio utilizado contrariou a cláusula compromissória ou o regulamento da Câmara Arbitral.  9. A revelia no procedimento arbitral decorre da ausência de comparecimento da própria parte após comunicação enviada ao endereço eletrônico contratualmente indicado, e não de vício imputável à Câmara Arbitral ou à parte adversa.  10. A alegação de excesso de execução não pode servir para rediscutir a base da condenação fixada na sentença arbitral, especialmente quanto à aplicação de cláusulas contratuais, multa, juros, honorários contratuais e extensão da responsabilidade pelos danos ao equipamento locado.  11. A planilha de cumprimento de…

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