Processo 3006044-78.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006044-78.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 3006044-78.2025.8.06.0029 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Lusineuda Alves Teixeira contra o apelante. Contudo, não vislumbro ser o caso de competência das Câmaras de Direito Público. Da análise dos autos, verifico que a Fazenda Pública não integra nenhum dos polos da presente demanda, afastando-se a incidência do art. 15, I, "a", do Regimento Interno, aplicando-se, por sua vez, o art. 17, I, "d" do referido diploma, vejamos: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I - processar e julgar: (...) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Ademais, a controvérsia instaurada não versa sobre matéria típica de direito público apta a atrair a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte. Assim, considerando a natureza da demanda e a ausência de ente público nos polos da ação, reconheço a incompetência desta Câmara de Direito Público para o processamento e julgamento do presente recurso. Ante o exposto, declino da competência para apreciar o presente recurso, determinando a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 17, I, "d", do Regimento Interno deste Tribunal. Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data e hora informados no sistema Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

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