Processo 3006045-56.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006045-56.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006045-56.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR(A): Desa. FLAVIA FERNANDES DE MELO AGRAVANTE : FERNANDA FREITAS ALVES QUINTANILHA ADVOGADO(A) : VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB RJ213070) ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVA SANCHES (OAB RJ206966) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB RJ151285) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVADA CUSTEASSE O PROCEDIMENTO DE GASTROPLASTIA REDUTORA ENDOSCÓPICA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida pela autora, ora agravante, para impor a ré o custeio do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente (GASTROPLASTIA REDUTORA ENDOSCÓPICA), nos seguintes termos (Evento 61 do processo de origem nº 3007198-24.2026.8.19.0001): “(...) A gastroplastia endoscópica não consta no rol da ANS. Tão somente a GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA OU VIA LAPAROTÔMICA são obrigatórias aos planos de saúde de acordo com a Agência Reguladora. O STF, na ADI 7.265, cuja tese abaixo transcrevo, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e estabeleceu critérios objetivos para autorizar a cobertura de procedimentos excepcionais não listados pela ANS:  "1. É constitucional a imposição de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimentos não previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos. (i) Prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol. (iii) Ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS. (iv) Comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível. (v) Existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no rol. 4. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, § 1º, 5 e 6 e art. 927, 3 e § 1º do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar o pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: a. Verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS. b. Analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo. c. Aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo…

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