Processo 3006046-04.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3006046-04.2026.8.06.0000 EMBARGANTE: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: REIS BRANDAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PROMOVIDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL (BNB). ACÓRDÃO QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL (TEMA 722/STF). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE (ART. 64, § 4º, CPC) E QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar mandado de segurança contra ato de dirigente do Banco do Nordeste S.A., determinou a remessa dos autos à Justiça Federal e julgou prejudicados o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) se o Acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a manutenção ou revogação dos efeitos da tutela de urgência concedida pelo juízo estadual, à luz do art. 64, § 4º, do CPC; e (ii) se houve omissão por não ter suscitado conflito negativo de competência, em razão de anterior declinação da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto à eficácia da tutela de urgência. O art. 64, § 4º, do CPC, estabelece a regra geral de conservação dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente. O silêncio do Acórdão sobre o tema implica a aplicação automática dessa regra, não sua revogação. A exceção - a decisão em sentido contrário - é que demandaria pronunciamento expresso, o que não ocorreu. Inexiste omissão sobre o conflito de competência. O Acórdão enfrentou expressamente o ponto, afirmando a irrelevância de anterior declinação de competência por outro juízo, dado o caráter absoluto e inderrogável da competência ratione auctoritatis firmada em tese vinculante do STF (Tema 722). Os pedidos subsidiários para revogar a liminar configuram tentativa de rediscussão do mérito, buscando, por via oblíqua, um resultado prático favorável, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, conforme a Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O silêncio do acórdão que declara a incompetência absoluta não configura omissão quanto à eficácia de tutela de urgência, pois implica a aplicação automática da regra geral de conservação dos efeitos prevista no art. 64, § 4º, do CPC, até que o juízo competente delibere. 2. A pretensão de obter, em embargos de declaração, a revogação de liminar cujos efeitos foram legalmente mantidos constitui tentativa de reexame da controvérsia, vedada pela Súmula 18 do TJCE. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, VIII. Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), arts. 64, § 4º, e 1.022. Súmula nº 18 do TJCE. Tema 722 de Repercussão Geral do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à…
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