Processo 3006050-41.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3006050-41.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAFETH LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JAFETH LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo BANCO ANDBANK(BRASIL) S.A, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para revogar a busca e apreensão, nos seguintes termos: "Trata-se de pedido formulado pela parte requerida no sentido de revogar a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, é cabível a concessão da medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo certo que a mora acarreta o vencimento antecipado da dívida, nos termos do art. 2º, §3º, do referido decreto. No caso em análise, verifica-se que a parte requerida efetuou depósito judicial, contudo, tal quantia não contempla o valor integral do débito decorrente do contrato, o qual foi antecipado em razão da mora. Assim, não há demonstração de pagamento suficiente para elidir os efeitos da mora ou afastar a medida liminar anteriormente deferida. Dessa forma, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença da fumaça do bom direito, requisito indispensável à concessão da tutela pretendida, razão pela qual não há fundamento para a revogação da decisão que determinou a busca e apreensão do bem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela consistente em revogação da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo. No que se refere à contestação apresentada, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (...)" Irresignada, a parte agravante, aduz, em suas razões que: I) Após decisão do Juízo a quo de deferimento da liminar (id. 194535155), no dia 05/03/26 foi realizada a apreensão do veículo do agravante (195631189). No prazo de 05 dias após a diligência, o agravante apresentou manifestação com pedido de revogação da liminar proferida (id. 195631189), que foi indeferida, conforme id. 196234004. Com a negativa da revogação, tem-se nova decisão sobre tutela provisória, enquadrando-se novamente no art. 1.015, I, do CPC. Cabe ressaltar que o prazo de 5 dias do Decreto-Lei 911 não impede o agravo, pois 5 dias após a apreensão do veículo, previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, refere-se exclusivamente à possibilidade de o devedor purgar a mora mediante pagamento integral da dívida. Esse prazo não é prazo recursal. Há fundamentos para concessão de liminar para Suspensão da decisão que determinou a apreensão do veículo, tendo em vista que a mora não foi devidamente comprovada em razão da invalidade na notificação e a capitalização diária de juros sem expressa pactuação. Desta forma, desde já requer que seja deferido o Efeito Suspensivo à decisão que determinou a Apreensão do bem, restituindo-o ao Agravante. É o relatório. Decido. De início, transcrevo o teor do art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: "Art. 76. São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não…
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