Processo 3006052-26.2025.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Processo nº 3006052-26.2025.8.06.0071 - Apelação Cível Apelante: Município de Crato Apelado(a): Cleidimar Brito Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CRATO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por CLEIDIMAR BRITO LEITE, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo colacionado abaixo (id. 35668311): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o promovido a converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada pela autora CLEIDIMAR BRITO LEITE, correspondente ao período de 03 (três) meses por quinquênio efetivo de exercício, devendo ser considerado o tempo de serviço da autora em benefício do demandado antes da revogação da licença-prêmio pela Lei Municipal nº 2.061/2001. Ademais, deverá incidir no montante correção monetária pelo IPCA-E, a partir do último pagamento realizado antes da aposentação da promovente até a citação, e a partir desta, passando a incidir juros e correção monetária pela taxa SELIC. Sem custas. Condeno o Município em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais (id. 35668312), o Município alega, em síntese: i) preliminarmente, a decadência do direito do autor, em decorrência da revogação da previsão de licença-prêmio em 01/12/2001; e ii) que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para o gozo da licença-prêmio. Contrarrazões em id. 35668313. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da controvérsia, nos limites da impugnação oferecida pelo Município de Crato, cinge-se em aferir se a promovente faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas quando servidora municipal em atividade. De início, cumpre apreciar a preliminar de decadência/prescrição da pretensão autoral, em decorrência da revogação da previsão da licença-prêmio na lei municipal. Aduz a parte apelante que a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação findou ao final de 2006, tendo em vista que a alteração legislativa que ensejou na revogação do dispositivo foi publicada em 01/12/2001. Todavia, não merece prosperar a tese municipal. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, na edição do Tema Repetitivo nº 516, sedimentou o entendimento de que "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". A data da revogação da vantagem, portanto, é irrelevante para a contagem do prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pois, uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, pode ser pleiteada a sua conversão em até cinco anos após a sua aposentadoria. No caso dos autos, a aposentadoria da promovente foi concedida pela Portaria nº 071, de 05 de novembro de 2020 (id. 35668295), ao passo que a inicial foi ajuizada em 29 de outubro de 2025, dentro do prazo legal de cinco anos. Rejeito, assim, a preliminar levantada e passo à análise do mérito da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a…
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