Processo 3006052-48.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3006052-48.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVANTE : KATHRYN GRACE VALDRIGHI ADVOGADO(A) : PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por KATHRYN GRACE VALDRIGHI contra decisão proferida em sede de ação de conhecimento, com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais, movida por ela e por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARVALHAES em face de ANA MARIA LESSA E SOUZA ALVES CORREIA , de seguinte teor ( evento 50, DOC1 do processo originário): "1) O sistema processual não abarca pedido de reconsideração. Ou bem a parte recorre da decisão da qual discorda ou aquela se torna preclusa, como no caso. No entanto, considerando que a medida alternativa pleiteada, qual seja, de parcelamento das custas e taxa judiciária, visa facilitar o acesso à justiça e considerando, ainda, a orientação do Enunciado Administrativo nº 27 do FETJ de que é cabível tal parcelamento desde que o recolhimento seja feito antes da sentença, DEFIRO o pagamento das custas/taxa judiciária em 3 parcelas, devendo a primeira ser depositada no prazo de cinco dias da intimação desta decisão, pena de perda do benefício, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 2) Decorrido o prazo para pagamento de todas as parcelas, voltem conclusos para despacho inicial". Nas razões recursais, alega que "a decisão agravada não enfrentou os fundamentos apresentados na petição de reconsideração, especialmente a aplicação de tese vinculante firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas". Sustenta que a "decisão agravada parte de premissa jurídica equivocada ao afirmar a impossibilidade de reapreciação da matéria sob o argumento de preclusão. A petição apresentada pela agravante não se limitou a reiterar argumentos anteriormente deduzidos, tendo trazido fundamento jurídico superveniente de caráter vinculante, qual seja, o julgamento do IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000". Assevera que o "julgamento do IRDR constitui fato superveniente relevante, pois introduz critério objetivo para concessão da gratuidade; possui efeito vinculante no âmbito do Tribunal e altera substancialmente o regime jurídico aplicável à controvérsia. Dessa forma, não há falar em preclusão, pois a matéria passou a ser regida por nova orientação obrigatória, impondo ao magistrado o dever de reanálise". Defende que o "deferimento do parcelamento das custas não supre a negativa da gratuidade de justiça. O parcelamento não elimina o ônus financeiro, não assegura acesso pleno ao Judiciário e constitui mera faculdade administrativa". Discorre sobre a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que estão presentes na hipótese os requisitos necessários à concessão da medida, notadamente diante do "prazo exíguo de cinco dias para pagamento da primeira parcela"; o "risco de perda do benefício concedido" e a possibilidade de "de extinção do processo por ausência de recolhimento das custas". Ao final, requer: "a) a concessão de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade das custas e afastar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso; b) no mérito, o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, concedendo à agravante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da tese fixada no IRDR; c) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da decisão…
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