Processo 3006053-38.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3006053-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Geraldo de Vasconcellos Leme (Sucedido(a)) - Agravado: Suely Aparecida Leme Cantillana - Agravado: Antonio Fernando de Vasconcellos - Agravado: Maria Doralice Leme de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006053-38.2026.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP contra r. decisão proferida nos autos do Precatório nº 1003099-30.2022.8.26.0053/11 interposto por GERALDO DE VASCONCELLOS LEME; SUELY APARECIDA LEME CANTILLANA; ANTONIO FERNANDO DE VASCONCELLOS; MARIA DORALICE LEME DE OLIVEIRA. A r. decisão agravada (fls. 261/268 dos autos principais) proferida pelo MM. Juiz da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, possui o seguinte teor: Vistos. 1. Fls. 235/254: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de GERALDO DE VASCONCELLOS LEME com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas,…
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