Processo 3006057-75.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3006057-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Tiago Augusto de Castro Gonçalves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento pela São Paulo Previdência SPPREV contra a decisão judicial (fls. 203/208 da origem), que deferiu a tutela de urgência na ação de obrigação de fazer, nos seguintes termos: Vistos. 1. Havendo prova da deficiência, defiro a prioridade na tramitação, a teor do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Anote-se. 2. Atento ao processado, entendo que restou bem provada a insuficiência de recursos financeiros do autor, razão pela qual lhe concedo a gratuidade da justiça. Anote-se. 3. Desde a última decisão proferida a fls. 103/1014, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, trouxe o autor novos documentos, os quais corroboram o direito que invoca, motivo pelo qual reaprecio o pedido liminar. 4. O autor postula, em síntese, pensão por morte, na qualidade de filho inválido/PCD do segurado Valdemar Gonçalves (militar aposentado). Filiação entre segurado e autor comprovada a fls. 28. Qualidade de segurado do de cujus comprovada a fls. 31 (aposentado), tendo ocorrido óbito em 26 de abril de 2025 (fls. 23). Analisados os pressupostos básicos (filiação e qualidade de segurado), anoto que o direito do autor encontra amparo no art. 8º, II, da Lei nº 452/741, bem como art. 13, II, do Decreto nº 52860/08. Nesta senda, de acordo com o art. 20, da Lei nº 452/74 e art. 13, § 4º, do Decreto 52860/08: a incapacidade e a invalidez, para os fins previstos no artigo 8° desta lei, serão verificadas mediante perícia por junta de saúde militar; enquanto a dependência econômica, conforme o art. 15, do Decreto nº 52860/08, deverá ser comprovada, para fins de pensão, no mínimo, por três dos seguintes instrumentos probantes: I - declaração pública feita perante tabelião; II - cópia de declaração de imposto de renda, em que conste nominalmente o interessado como dependente; III - disposições testamentárias; IV - comprovação de residência em comum; V - apólice de seguro em que conste o interessado como beneficiário; VI - registro em associação de classe onde conste o interessado como beneficiário; VII - inscrição em instituição de assistência médica do interessado como beneficiário. Ainda, na forma do art. 8º, §4º e §5º, da Lei nº 452/74: a invalidez ou a incapacidade supervenientes à morte do militar não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício, bem como a comprovação de dependência econômica do dependente deverá ter como base a data do óbito do militar de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar. Feitos breves apontamentos, entendo que restou bem provada a incapacidade do autor, à época do óbito do instituidor da pensão, conforme fls. 47/48, a qual descreve moléstia desde antes do óbito (relatório de 2022), a qual permanece presente (fls. 168), em virtude de condição incapacitante progressiva desde a infância, necessitando de auxílio de terceiros para suas atividades, de modo permanente, locomovendo-se com auxílio de cadeira de rodas. Igualmente, a dependência restou comprovada, à época do óbito do genitor, pela declaração do segurado em 05/01/2022, para fins de…
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