Processo 3006058-70.2025.8.06.0091

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006058-70.2025.8.06.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3006058-70.2025.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ MARCELINO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Marcelino da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos de ação ordinária proposta pelo recorrente em desfavor do Banco Pan S/A, pela qual indeferiu liminarmente a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 330, inc. III, e 485, inc. VI do CPC (ID 39101797).   Nas razões recursais (ID 39101799), o apelante, após relato dos fatos, relata que foi tomado de surpresa com a supressão dos seus proventos decorrente de diversos empréstimos consignados, efetuados sem o seu consentimento.   Alega que, em face dos vários empréstimos consignados realizados com vários bancos, procedeu com a individualização das demandas para cada instituição financeira, a fim de evitar tumulto processual, bem com para que cada banco apresentasse o contrato assinado, a fim de se atestar se a avença fora, ou não, realizada pelo autor.   Sustenta que cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, assim como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC).   Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso para, anulando a sentença impugnada, seja determinado a remessa dos autos à origem para o regular processamento do feito.   Nas contrarrazões (ID 39101810), a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção, na íntegra, da sentença de indeferimento da inicial.   Por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses que envolvam direitos coletivos ou situação de risco aos idosos de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.   É o relatório, no essencial.   Passo a decidir.   Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.   O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que indeferiu, de plano, a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 330, inc. III, e 485, inc. VI do CPC (ID 28048988).   Pois bem.   Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente:   Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.   Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.   Nesse sentido, após análise dos autos e, verificando-se a necessidade de desconstituição da decisão de primeiro grau, por flagrante error in procedendo do juízo a quo, cuja…

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