Processo 3006061-17.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo nº 3006061-17.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCIVALDA EVANGELISTA RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais envolvendo as partes acima especificadas e já qualificadas nos presentes autos. Citado, o promovido apresentou contestação (ID n. 187382018). Houve réplica ID n. 189571649. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: De partida, registro que a matéria controvertida nos presentes autos reside na impugnação quanto a legitimidade da contratação do negócio jurídico indicado na inicial, de modo a se verificar se a referida relação jurídica fora estabelecida em observância aos preceitos legais que regem a matéria. Considerando que a atividade probatória se resume a questões documentais, indefiro, o requerimento para designação de audiência, cuja única finalidade seria a oitiva da parte demandante, fato que em nada contribuiria para o deslinde da ação, mormente por se tratar de demanda que envolve pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. Desse modo, INDEFIRO o pedido de audiência e anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018) Passo ao mérito. O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade ou não da suposta contratação firmada entre as partes. Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O promovido, ao sustentar a regularidade da contratação, atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois apresentou nos autos cópia do comprovante de contratação de empréstimo por meio de canal digital com biometria facial ID n. 187383026, bem como, comprovante de transferência ID n. 187383029. Embora não tenho sido apresentado o contrato escrito assinado, os avanços tecnológicos permitem a contratação por meio eletrônico, sem necessidade de aposição da assinatura física do contratante, sendo lícita a contratação. Sobre o tema, os Tribunais pátrios tem o entendimento: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURADE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRONICO.DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADAS.- A apresentação de contrato de abertura de conta corrente, de tela do sistema mostrando a contratação, em meio eletrônico, do empréstimo denominado Capital de Giro, de extrato da referida conta corrente constando o crédito (disponibilização)daquele valor na mesma data do contrato e sua utilização naquele período, e do demonstrativo de débito, no qual consta o pagamento de parte das parcelas contratadas, são suficientes para comprovar a…
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