Processo 3006062-70.2025.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3006062-70.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIA TEIXEIRA VIEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. JUROS REMUNERATÓRIOS REVISADOS NA ORIGEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para limitar os juros à taxa média do BACEN vigente à época da contratação e condenar o banco à restituição dos valores pagos a maior, a apurar em liquidação, mas rejeitou o pedido de danos morais e fixou sucumbência recíproca de 50% para cada parte. Somente a autora apelou, requerendo indenização moral de R$ 10.000,00 e afastamento da sucumbência recíproca, com honorários de 20% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, por si só, gera dano moral indenizável; (ii) se a sucumbência recíproca deve ser afastada ou redimensionada; (iii) se os honorários devem ser fixados em 20% sobre o proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, salvo hipóteses em que a lesão extrapatrimonial decorra diretamente da própria natureza do fato. 4. Em contratos bancários, o reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios tem como consequência ordinária a recomposição patrimonial do equilíbrio contratual, mediante recálculo da operação e restituição dos valores pagos a maior, conforme orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS. O dano moral exige circunstância concreta que ultrapasse o prejuízo econômico reparável, como negativação indevida, cobrança vexatória, constrangimento anormal, apreensão ilegítima do bem ou violação autônoma a direito da personalidade. 5. No caso concreto, embora a sentença tenha reconhecido a abusividade da taxa de 4,20% a.m. e determinado a limitação dos juros à média do BACEN, os autos não demonstram negativação indevida, protesto, cobrança vexatória, apreensão do bem, bloqueio de verba alimentar ou exposição pública da consumidora. 6. Quanto à sucumbência, o art. 86 do CPC impõe distribuição proporcional dos ônus quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. A autora obteve êxito no núcleo revisional da demanda, pois foram reconhecidas a abusividade dos juros, a limitação à média do BACEN e a restituição dos valores pagos a maior. Contudo, foi vencida no pedido autônomo de dano moral de R$ 10.000,00 e não obteve acolhimento integral da repetição nos termos postulados na inicial. 7. A sucumbência da autora não foi mínima a ponto de justificar a imposição integral dos ônus ao banco, mas a divisão igualitária de 50% para cada parte não reflete adequadamente o resultado do processo, porque o BANCO PAN S.A. foi vencido no ponto central da demanda revisional. Impõe-se, portanto, o redimensionamento da sucumbência para atribuir ao banco 80% das custas e dos honorários e à…
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