Processo 3006063-40.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006063-40.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 3006063-40.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 3008382-75.2026.8.06.0001) ORIGEM: 38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTES: LUIZ WALTER FERREIRA LIMA FILHO e ROSANE MARIA DE SOUSA CARNEIRO AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CRUZEIRO DO SUL - BLOCO C e URBANA COBRANÇA CONDOMINIAL LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ WALTER FERREIRA LIMA FILHO e ROSANE MARIA DE SOUSA, objurgando a decisão interlocutória de ID. 177910780 (PJE - 1º Grau), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade da Assembleia Geral Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (proc. originário nº 3008382-75.2026.8.06.0001), que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Destaca-se excerto da decisão: (...) Ante as razões expendidas a pretensão deduzida não comporta acolhimento, em sede de tutela de urgência, porquanto inexistem indícios vigorosos de vício na Assembleia objurgada, no que se refere à exigibilidade de quórum especial, bem como não se evidencia risco ao resultado útil da demanda, revelando-se indispensável exame de cognição exauriente. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte autora. (...) Inconformados, em suas razões recursais de ID. 34919660 (PJE - 2º Grau), os agravantes requerem a atribuição de efeito ativo ao decisum vergastado, com a finalidade de declarar a nulidade da assembleia realizada em 25/11/2025 e suspendendo imediatamente os efeitos da assembleia impugnada nos autos primevos. No que tange aos requisitos da tutela de urgência recursal, os agravantes aduzem que a probabilidade do direito está evidenciada pelo vício de quórum, sobretudo diante da aprovação de medidas que não emergenciais ou conservadoras.  Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fundamenta-se na possibilidade de prejuízo grave e irreversível, em razão da cobrança de taxa extraordinária. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada, nos termos requeridos. É o relatório.  Passo a decidir. Inicialmente, releva ponderar que estão presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do presente recurso, conforme determinam os arts.  219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; 1.016, 1.017 e seguintes no Código de Processo Civil. Por oportuno, observa-se que os agravantes são beneficiários da gratuidade judiciária, nos moldes da decisão interlocutória de ID. 177910780 (PJE - 1º Grau). Conheço, então, do presente recurso e passo a apreciá-lo nos termos da legislação processual vigente.  É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal. Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não…

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