Processo 3006069-47.2026.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3006069-47.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos revelam que o Juiz de Direito da 25ª Vara Cível e a Juíza da 19ª Vara Cível ambos da Comarca de Fortaleza, divergem quanto a competência para processar e julgar uma Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC), instaurada por Expedito Cardoso de Souza em face do Banco Pan S.A (Processo número único: 3011031-13.2026.8.06.0001). O magistrado da 25ª Vara Cível declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para a 19ª Vara Cível fundamentando-se nos seguintes pontos: alegou a existência de conexão com o processo nº 3011009-52.2026.8.06.0001, que já tramitava perante o juízo suscitante; verificou a identidade de partes (mesmo autor e mesmo réu) e semelhança na causa de pedir e no objeto. Com base no Art. 55 c/c Art. 64, § 1º, do CPC, entendeu que o juízo da 19ª Vara Cível seria o prevento por ter recebido a primeira demanda. Por sua vez, a magistrada da 19ª Vara Cível, afirma que embora as partes sejam as mesmas, as ações versam sobre negócios jurídicos distintos. Argumentou que os contratos possuem numerações próprias, datas de contratação diversas, naturezas jurídicas diferentes e fundamentos normativos próprios (regras específicas do INSS para cada modalidade). Defendeu que o julgamento de um contrato não interfere na higidez do outro, não havendo utilidade na reunião dos feitos. Diante disso, suscitou o presente conflito negativo de competência. A Digna Procuradoria de Justiça deixou de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial (parecer de id 35237372). Era o que importava relatar. Decido de plano. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO o Conflito de Competência. Como relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência entre a Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e o Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da ação movida por Expedito Cardoso de Souza contra o Banco Pan S.A. A demanda foi originalmente distribuída para a 25ª Vara Cível. Contudo, aquele juízo declinou da competência e determinou a redistribuição para a 19ª Vara, sustentando a existência de conexão com o processo nº 3011009-52.2026.8.06.0001, em razão da identidade de partes e da semelhança do objeto (nulidade de contrato de cartão consignado). A Juíza da 19ª Vara Cível, ao receber os autos, argumenta, em síntese, que não há conexão ou prevenção, pois as ações referidas tratam de contratos absolutamente distintos, com numerações, datas e naturezas jurídicas diversas (um referente a RMC e outro a RCC), possuindo cada uma causa de pedir e pedidos autônomos. Conforme o art. 55 do Código de Processo Civil, consideram-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O objetivo da reunião de processos é evitar decisões conflitantes e prestigiar a economia processual. Contudo, a análise dos autos revela que, como bem concluiu a juíza suscitante, embora as partes sejam as mesmas e os temas sejam análogos (descontos bancários), os processos baseiam-se em negócios jurídicos distintos. Enquanto na 19ª Vara tramita ação sobre o contrato de RMC…
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