Processo 3006075-51.2026.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006075-51.2026.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3006075-51.2026.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: ANTONIO LAZARO MAIA CHAVES APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO COM NOVOS DOCUMENTOS PROTOCOLADA ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PREPARO (ART. 485, IV, CPC). ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA DE INÉRCIA DA PARTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. SEQUER OPORTUNIZADO À PARTE A PRERROGATIVA DE DEMONSTRAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual (falta de recolhimento das custas), mesmo havendo pedido de reconsideração pendente de análise. 2. Configura error in procedendo a prolação de sentença terminativa que se baseia na falsa premissa de inércia da parte, quando, na verdade, o autor havia protocolado tempestivamente petição de reconsideração da decisão que indeferiu a justiça gratuita, instruída com novos documentos para comprovar sua hipossuficiência. 3. A extinção prematura do feito, ignorando petição relevante e pendente de apreciação, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), que veda decisões baseadas em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda mais considerando a hipossuficiência presumida e prerrogativa de possibilitar à parte a demonstração de sua situação econômica. 4. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é firme no sentido de anular sentenças que extinguem o processo de forma prematura, sem oportunizar à parte a regularização de pendências ou sem analisar os pleitos formulados. Precedentes do TJCE. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a análise do pedido de reconsideração. ACÓRDÃO   Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora.   Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora   RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antonio Lázaro Maia Chaves em face da sentença de ID 36316208, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, a Ação Revisional ajuizada em desfavor de Banco Votorantim S.A. e outros, consoante dispositivo de sentença a seguir:   […] Ante o exposto, com fundamento no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. […]   Na origem, o autor, ora apelante, ajuizou a demanda com pedido de justiça gratuita. Em decisão interlocutória (ID 36316190), o benefício foi…

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