Processo 3006077-63.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO N.º: 3006077-63.2026.8.06.6001 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MEDEIROS REU: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2026 (22UJEC), publicada no DJEA em 20/04/2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por Maria de Fátima da Silva Medeiros em face de Francisco de Assis Vasconcelos, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata que, no dia 29 de novembro de 2025, por volta das 10h44min, trafegava regularmente com seu veículo Honda WR-V EX, de placa POX-6B93, pela Avenida A III Etapa, no Conjunto Ceará, em Fortaleza, quando foi atingida na traseira pelo veículo Chevrolet Spin, de placa PMG-0136, de propriedade do réu. Afirma que o automóvel do requerido era conduzido por terceira pessoa, identificada como Janaina, que admitiu informalmente a responsabilidade pelo acidente, mas posteriormente passou a evitar qualquer contato com a requerente. Em razão do sinistro, o veículo da autora sofreu avarias estruturais graves, cujo conserto total foi orçado em R$ 16.329,08. Como o automóvel possuía cobertura securitária, a seguradora arcou com a maior parte dos custos, restando à autora o pagamento da franquia no valor de R$ 1.965,18. Diante disso, requereu a condenação do réu ao ressarcimento do valor da franquia, além do pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 10.000,00, fundamentando o pedido na privação do uso do veículo por mais de dois meses e nos transtornos sofridos. Contestação não apresentada pela parte ré, apesar de devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento entregue em seu endereço residencial no dia 01 de abril de 2026. Audiência una realizada no dia 13 de maio de 2026, às 11h30min, sem êxito na composição, uma vez que a parte promovente e seu advogado compareceram ao ato virtual, enquanto o promovido, embora regularmente citado e intimado, deixou de ingressar na sala de audiência. Na ocasião, a parte autora requereu a decretação da revelia do réu e informou que não possuía outras provas a produzir, ratificando o conjunto probatório documental já acostado aos autos. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado da lide Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. O conjunto probatório documental apresentado pela parte autora é robusto e suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da ausência de impugnação específica por parte do réu, que optou por não apresentar defesa nem comparecer à audiência de instrução. A matéria em debate envolve questões de fato e de direito que podem ser devidamente aferidas por meio dos documentos acostados à inicial, como o boletim de ocorrência, as fotografias das avarias e os comprovantes de pagamento da franquia do seguro. Assim, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, norteadores do sistema dos Juizados Especiais, o julgamento imediato do mérito é a medida que se impõe, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou necessidade de dilação probatória adicional. 2.2. Inexistência de irregularidades e Preliminares…
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