Processo 3006078-61.2026.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3006078-61.2026.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Urgência] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCA GABRYELLY DE FARIAS GUEDES Parte Promovida: REU: HAPVIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Francisca Gabryelly de Farias Guedes, qualificada na exordial, representada por advogado constituído, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reembolso de danos materiais e indenização por danos morais em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., com pedido de tutela de urgência. Narra a autora ser beneficiária do plano de saúde da requerida (Plano Pleno IX, matrícula 0JSSF000408000) desde 09/06/2025. Relata que, após consulta com nefrologista e exames alterados, teve solicitada biópsia renal urgente, cuja autorização foi requerida à operadora em junho de 2025, a qual permaneceu inerte mesmo após o decurso do prazo de 7 dias para análise. Diante da urgência e da inércia da requerida, a autora custeou particularmente a biópsia no valor de R$ 4.000,00, arrecadado por meio de campanha em redes sociais, tendo o procedimento sido realizado em 27/06/2025 e o laudo liberado em 02/07/2025, com diagnóstico de glomerulonefrite lúpica proliferativa/esclerosante difusa e membranosa, classes IV (A/C) + V. Informa que, com a progressão da doença, passou a depender de hemodiálise e teve prescrito pelo médico assistente o medicamento imunobiológico Belimumabe (Benlysta 200 mg), conforme laudo da reumatologista Dra. Dayrana Lucena datado de 12/06/2026, que detalha a refratariedade ao tratamento convencional, o risco de progressão do dano orgânico e a indicação formal do fármaco. O pedido foi protocolado junto à operadora em 12/06/2026 e, após solicitação do laudo da biópsia em 24/06/2026, a autora o enviou na mesma data via WhatsApp. Não obstante, a requerida indeferiu o pedido em 29/06/2026, alegando ausência de biópsia e enquadramento fora da Diretriz de Utilização. Ademais, em 01/07/2026, a operadora cancelou unilateralmente o contrato da autora, sob justificativa informal de inadimplência, sem que houvesse notificação prévia para purgação da mora e com atraso inferior a 60 dias. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde e a autorização e fornecimento do medicamento Belimumabe. No mérito, pleiteia a confirmação da obrigação de fazer, o reembolso de R$ 4.000,00 relativos à biópsia, a condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00, a inversão do ônus da prova e honorários sucumbenciais. A autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, carteirinha do plano, laudos médicos, comprovantes de pagamento das mensalidades, prints de conversas via WhatsApp, termo de indeferimento da operadora, documentos comprobatórios da campanha de arrecadação e orçamentos do medicamento. Houve emenda à inicial em 09/07/2026, com juntada de comprovantes de pagamento das mensalidades de janeiro a julho de 2026, orçamentos do Belimumabe e documentação para comprovação da gratuidade…
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