Processo 3006089-27.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006089-27.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3006089-27.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FELIPE YAGO ARAUJO DE ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE EX CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos em face de BANCO BRADESCO S/A e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por preclusão consumativa decorrente de anterior apresentação de embargos como petição intermediária na execução nº 0201546-82.2024.8.06.0112. A execução originária funda se em cédula de crédito bancário, contrato nº 5.956.459, firmado em 01/11/2022, no valor originário de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A sentença também assentou a inadmissibilidade do chamamento ao processo da ex cônjuge  e a inexistência de nulidade pela ausência de sua citação ou intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge se a controvérsia em verificar: (i) se a anterior apresentação dos embargos como petição intermediária gerou preclusão consumativa; (iv) se, afastada a preclusão, é possível o julgamento imediato do mérito; (ii) se é cabível o chamamento ao processo da ex cônjuge em execução ou embargos à execução; (iii) se a ausência de citação ou intimação da ex cônjuge acarreta nulidade; (iv) se é possível determinar sua inclusão no polo passivo da execução; (v) se a vulnerabilidade do apelante autoriza, neste recurso, revisão ou adequação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preclusão consumativa pressupõe ato processual anterior validamente praticado e apto a produzir seus efeitos próprios. No caso, a decisão proferida na execução nº 0201546-82.2024.8.06.0112 não conheceu dos embargos apresentados como petição intermediária por inadequação da via e determinou seu cadastramento como ação autônoma distribuída por dependência, nos termos do art. 914 do CPC. Assim, a nova autuação não configurou repetição indevida de defesa já processada, mas cumprimento de determinação judicial de regularização formal. 4. Afastada a preclusão consumativa, aplica se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois a causa está madura para julgamento imediato. A controvérsia é predominantemente jurídica e documental, sem necessidade de instrução probatória adicional, uma vez que versa sobre cabimento do chamamento ao processo, necessidade de citação ou intimação da ex cônjuge e limites subjetivos da execução fundada em cédula de crédito bancário. 5. O chamamento ao processo previsto no art. 130 do CPC é instituto vocacionado à fase de conhecimento, voltado à formação de título contra codevedores solidários. Não se ajusta à execução de título extrajudicial nem aos embargos à execução, que servem à defesa do executado contra execução já instaurada e não à formação originária de título executivo contra terceiro não indicado como obrigado no título apresentado pelo credor. 6. A alegação de que a dívida foi contraída na constância do casamento sob comunhão parcial de bens não autoriza, por si só, a inclusão da ex cônjuge a no processo executivo. A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados