Processo 3006090-23.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006090-23.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: LUCAS PINTO BARBOSA AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO IMUNOBIOLÓGICO (DUPILUMABE - DUPIXENT. ESOFAGITE EOSINOFÍLICA REFRATÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022 E ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 7.265. FÁRMACO INJETÁVEL QUE EXIGE SUPERVISÃO E MANEJO TÉCNICO. EQUIPARAÇÃO A TRATAMENTO AMBULATORIAL. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. MULTA DIÁRIA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DE MONITORAMENTO CLÍNICO MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS PINTO BARBOSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 3022698-93.2026.8.06.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300mg para o tratamento de Esofagite Eosinofílica (CID K20.0). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer o medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300mg para o tratamento de Esofagite Eosinofílica, à luz dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 e da Lei nº 14.454/2022; e (ii) se o fármaco injetável de aplicação assistida pode ser excluído da cobertura sob o argumento de se tratar de medicamento de uso domiciliar. III. Razões de decidir 3. O agravante comprovou ser beneficiário do plano de saúde administrado pela agravada e portador de Esofagite Eosinofílica grave e refratária (CID K20.0), diagnosticada desde abril de 2018, tendo se submetido a rigorosos esquemas terapêuticos convencionais (inibidores de bomba de prótons e corticoides tópicos deglutidos em doses máximas) sem obter remissão clínica ou histológica, conforme relatórios médicos e laudos anatomopatológicos. 4. O julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal consolidou a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022, definindo parâmetros cumulativos para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, os quais foram integralmente preenchidos no caso concreto: (i) prescrição por médica habilitada; (ii) inexistência de veto ou negativa expressa da ANS para a patologia; (iii) esgotamento e ineficácia das alternativas terapêuticas do rol; (iv) comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e pareceres do NATJUS; e (v) registro hígido na Anvisa. 5. O medicamento prescrito pela médica assistente, Dra. Monizi Campelo Gomes (CRM/CE 12036), possui registro regular na Anvisa com indicação em bula para o tratamento de Esofagite Eosinofílica. A eficácia do tratamento é corroborada pelas evidências científicas de alto grau e pelos pareceres técnicos favoráveis emitidos pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, especificamente a Nota Técnica nº 434254 do NATJUS Estadual e a Nota Técnica nº 252997 do NATJUS Nacional, atendendo-se aos requisitos do precedente do STF. 6. Afasta-se a tese de exclusão de cobertura por uso domiciliar, uma vez que o Dupilumabe é um imunobiológico injetável subcutâneo que, por sua complexidade de…
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