Processo 3006092-64.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006092-64.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: maracanau.3civil@tjce.jus.br   Processo 3006092-64.2025.8.06.0117 AUTOR: MARIA GOMES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AM   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizada por MARIA GOMES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base nas razões de fato e de direito constantes na inicial. Em sua prefacial, sustentou a parte autora que exercia a função de auxiliar de serviços gerais a empresa CRIART Serviços e Terceirização LTDA, com vínculo empregatício formalizado em sua CTPS desde 15 de julho de 2013 até sua demissão, ocorrida em 03 de junho de 2022. Durante os quase nove anos de prestação de serviços, desempenhou atividades laborais de esforço físico repetitivo, como limpeza pesada, movimentação de materiais, longos períodos em pé e carregamento de peso, funções que, pela natureza e intensidade, demandam constante sobrecarga osteomuscular. No final de 2021, durante o exercício regular de suas funções, passou a sentir fortes dores na coluna, a ponto de se ver impossibilitada de concluir sua jornada de trabalho. Prossegue dizendo que em 2022 foi constatada incapacidade laboral, sendo diagnosticada com CID M25.9 - Transtorno articular não especificado; CID M77 - Outras entesopatias (transtornos dos tecidos moles); CID B17.1 - Hepatite C crônica; CID G62/G56 - Polineuropatia periférica nos membros superiores e inferiores. Indica relação direta com as funções desempenhadas, restando caracterizado acidente de trabalho por equiparação, sendo o pedido administrativo indeferido em oposição aos laudos particulares. Recebida a inicial e determinada a citação (ID. 174628194). Nomeado o perito e determinado adiantamento de honorários (ID. 194775789). Laudo pericial (ID. 199542239). O Ministério Público Estadual, pela procedência (ID. 202014385). A parte autora pelo acolhimento do laudo pericial (ID. 204375158). O INSS pelo reconhecimento de ausência de prova de nexo causal entre o trabalho e o evento (ID. 202664036).   É o relatório. Decido.   Da suficiência das provas acostadas. O núcleo desta controvérsia diz respeito ao dever da promovida em conceder ao promovente o benefício de auxílio-acidente acidentário e ao pagamento das competências vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e atualizadas. Portanto, o feito se encontra regularmente instruído, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, uma vez que as alegações feitas pelas partes, os documentos por elas apresentados e a perícia médica realizada permitem a imediata prolação de sentença.   1. Do mérito. 1.1. Do auxílio-acidente e demais benefícios. Consta do laudo pericial que a autora compareceu ao ato com dor, parestesia e diminuição de força em mão e punho direitos, parestesia em membros inferiores, sintomas atribuídos a CID 10 G56.0 - SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO EM MÃOS + CID 10 G62.9 - POLINEUROPATIA SENSITIVO-MOTORA EM MEMBROS INFERIORES, descrita em perícia como DOENÇA OSTEOMUSCULAR RELACIONADA AO TRABALHO, É CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO.   2. Do Auxílio-Acidente. No que se refere ao auxílio-acidente, imperioso realçar que a jurisprudência do STJ, firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.108.298/RJ, orienta-se no sentido de que o aludido benefício tem por escopo reparar o segurado que, em razão de um acidente…

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