Processo 3006093-22.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br __________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 3006093-22.2025.8.06.0029 REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE ANDRADE PEREIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANTONIA ALVES DE ANDRADE PEREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., visando, em síntese, a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na inicial (ID 177760590), a autora narra ser aposentada e afirma que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor aproximado de R$172,92 (cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. Sustenta a inexistência de relação contratual, imputando à instituição financeira falha na prestação do serviço, bem como responsabilidade objetiva pelos danos causados, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Com o recebimento da inicial (ID 185383335), o juízo condutor deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, deixou de designar audiência de conciliação, ante a baixa perspectiva de acordo em demandas dessa natureza, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061, do STJ, e ordenou a citação da parte ré para apresentação de contestação. Regularmente citada (ID 186423076), a parte ré apresentou contestação (ID 190685458), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, sustentando que a autora não juntou extratos bancários aptos a comprovar os descontos alegados, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Alegou, ainda, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição trienal, afirmando que o primeiro desconto ocorreu em 26/02/2021, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 07/10/2025. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo consignado foi celebrado por meio de autoatendimento com validação biométrica, apresentando registros de logs de acesso e dados da contratação (contrato nº 425288417), no valor de R$ 7.297,79 (sete mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos), com liberação de crédito à autora. Aduziu inexistência de fraude ou falha na prestação de serviços, defendendo a legalidade dos descontos realizados. Impugnou, ainda, os pedidos de danos morais, sob o argumento de ausência de comprovação do dano, e de repetição do indébito em dobro, alegando inexistência de má-fé, pugnando, ao final, pela improcedência integral da demanda. Adveio réplica (ID 190936958), na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação, sustentando a inexistência de contrato válido nos autos, especialmente pela ausência de assinatura ou instrumento contratual regular, impugnando a validade da contratação por meio exclusivamente digital. Reforçou a tese de falha na prestação do…
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