Processo 3006097-15.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006097-15.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 3006097-15.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: George Façanha Pinto Agravado: Banco Volkswagen S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por George Façanha Pinto, figurando como agravado Banco Volkswagen S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 3006448-82.2026.8.06.0001, deferiu o pedido liminar formulado pela instituição financeira, determinando a busca e apreensão do veículo Volkswagen Virtus Sense 1.0 TSI MT, placa TIN7F89, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BWDH6BZ4SP026173, sob o fundamento de que a petição inicial estaria devidamente instruída e de que se encontrariam presentes os requisitos legais previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos da decisão de ID 190068433 dos autos originários.  A propósito, transcrevo o decisório impugnado (ID 190068433): "Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar. Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida. Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito:   Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus. Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação. Cumpra-se. Fortaleza-Ce,27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito Assinatura digital".[grifos originários].   Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada teria sido proferida com fundamentação genérica, sem análise concreta dos pressupostos legais da medida liminar, bem como que não haveria demonstrativo claro e…

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