Processo 3006097-52.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3006097-52.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3003354-63.2026.8.19.0002/RJ TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos RELATOR(A): Des. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVANTE : AYDANO DE ROMA BRAGA REIS ADVOGADO(A) : MÁRCIO EDUARDO FERREIRA MORISSON (OAB RJ233274) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA SUA REAL SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS É CAPAZ DE CAUSAR COMPROMETIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO ALTERNATIVO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. TEOR DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FETJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC/2015, PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO, CASO SUCUMBENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorre, tempestivamente, manejando o presente Agravo de Instrumento a parte autora – AYDANO DE ROMA BRAGA REIS , contra decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos da ação ordinária proposta pelo agravante em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 2. A decisão agravada indeferiu o benefício de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Inconformada, a parte autora recorre, alegando, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais, pois, ainda que não seja totalmente hipossuficiente, ao pagar os seus débitos pouco lhe resta a disposição todos os meses. Daí o recurso. 4. Os autos vieram conclusos em 17/04/2026, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. Relatei. Passo a decidir. 1. Incialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça somente quanto ao julgamento do presente recurso. 2. Recurso da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, no evento 9, dos autos principais. 3. Sabe-se que o requisito essencial para obtenção da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência da parte, conforme preceitua o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. 4. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 5. Cumpre esclarecer que a concessão de gratuidade deve resultar da demonstração de uma efetiva carência de recursos financeiros, capaz de causar comprometimento da vida familiar de arcar com as despesas processuais. 6. Da análise dos documentos acostados no evento 1 dos autos principais, não resta caracterizada real hipossuficiência financeira a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita. Isto porque, a sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025 (ano calendário 2024) revela que o agravante auferiu rendimentos de R$296.194,95, o que se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. 7. Contudo, apesar de não caracterizada a hipossuficiência, é possível o recolhimento das custas processuais ao final do processo, assegurando o amplo acesso à justiça, na forma do…
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