Processo 3006100-14.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br __________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3006100-14.2025.8.06.0029 AUTOR(A): MARIA HELENA DE MACEDO PINHEIRO REQUERIDO(A): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. I.RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA HELENA DE MACEDO PINHEIRO, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., atualmente BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em razão da incorporação do primeiro pelo segundo, visando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 135045031, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 5.656,32 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na inicial (ID 177795568), a parte autora narra ser aposentada junto ao INSS e que, no ano de 2025, constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 135045031, no valor de R$ 1.385,21 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), parcelado em 72 vezes, no valor de R$ 39,28 (trinta e nove reais e vinte e oito centavos) mensais, encontrando-se na parcela 72/72 quando do ajuizamento. Sustenta que jamais celebrou tal avença, que não perdeu documentos pessoais nem outorgou procuração a terceiros, e que somente tomou ciência dos descontos ao notar o decréscimo no valor do seu benefício. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de ID 177847866, o Juízo determinou a remessa dos autos à Distribuição para redistribuição por dependência ao Processo nº 3002240-10.2022.8.06.0029, anteriormente extinto sem resolução de mérito, em consonância com o art. 286, inciso II, do CPC. Após redistribuição, em despacho de ID 183558443, o Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, comparecendo em Secretaria para apresentação de documentos originais de identidade e comprovante de residência recente, bem como ratificar os termos da procuração. Cumprida a diligência (IDs 185167841 a 185167857), sobreveio despacho de ID 191748128, por meio do qual o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a assistência judiciária à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, e ordenou a citação da parte ré para apresentação de contestação. Regularmente citado, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A., na qualidade de sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., apresentou contestação (ID 194405531), requerendo a retificação do polo passivo para que constasse o Banco Santander Brasil S.A. em substituição ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., em razão da incorporação. Em sede de preliminar arguiu a litigância habitual do advogado subscritor da inicial, requerendo a intimação pessoal da parte autora para prestar depoimento sobre a narrativa fática e a expedição de ofício à OAB para apuração de eventual desvio ético, bem como a ausência de tentativa de solução…
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