Processo 3006100-98.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3006100-98.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: KARUENY MENEZES DE ALMEIDA e outros REQUERIDO: ROMÁRIO DA SILVA FREITAS e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por KARUENY MENEZES DE ALMEIDA em face de ROMÁRIO DA SILVA FREITAS e JOSÉ FRANKLIN MATOS DE SOUSA, todos qualificados nos autos. Aduz a promovente, em sua petição inicial, que em junho de 2022 adquiriu o veículo tipo motocicleta, marca/modelo HONDA CG 160 START, cor vermelha, ano/modelo 2022/2022, placa SAS5J35, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, financiado com alienação fiduciária perante o Banco Aymoré S.A. Sustenta que adquiriu o bem induzida por seu então namorado, o primeiro promovido (Romário da Silva Freitas), o qual prometera alugar o veículo a motoristas de aplicativo e utilizar a renda para adimplir as parcelas da alienação fiduciária. Afirma que, em descumprimento ao pactuado, o primeiro requerido alienou o bem ao segundo requerido (José Franklin Matos de Sousa) sem seu consentimento e sem lhe repassar qualquer quantia. Noticia ter descoberto a transação por terceiros e que, ao questionar o primeiro promovido, sofreu agressões verbais e ameaças, culminando no deferimento de Medidas Protetivas de Urgência na esfera criminal (IDs 133758015, 133758019 e 133759354). Relata ter sofrido graves prejuízos financeiros em virtude do inadimplemento das parcelas do financiamento, bem como pelo acúmulo de impostos e multas de trânsito em seu nome. Acompanharam a inicial os documentos de IDs 133758014 a 133759359, destacando-se: Boletins de Ocorrência (IDs 133758014, 133758015, 133758019, 133759354); Cédula de Crédito Bancário / Contrato de Financiamento com o Banco Aymoré (ID 133759325); CRLV digital do veículo em nome da autora (ID 133759330); e cópias de expedientes do 2º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Fortaleza (ID 133759354). Inicialmente distribuídos os autos à 8ª Vara Cível desta Comarca, aquele juízo declarou a sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis Comuns (ID 133765506). Redistribuído o processo a este Juízo da 3ª Vara Cível, proferiu-se a decisão de ID 134603425, a qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e concedeu a tutela provisória de urgência, determinando a reintegração da promovente na posse do veículo. Expedido mandado de reintegração de posse (ID 137056682), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento imediato por não ter localizado o bem no endereço indicado (ID 138086988). Sobrevindo habilitação de advogada particular constituída pela autora (IDs 138467421, 138468478 e 138468485), a requerente atravessou petição e documentos (IDs 138481579, 138481581 e 138481613) informando que a motocicleta havia sido apreendida pela autoridade de trânsito e conduzida ao pátio do DETRAN/CE por atraso no licenciamento, IPVA e multas acumuladas. Noticiou que se dirigiu ao pátio autárquico, efetuou o pagamento das taxas, tributos, multas e parcelas pendentes do financiamento, além de promover reformas mecânicas essenciais, logrando reaver a posse direta do bem. Remetidos os autos ao CEJUSC (ID 138927926), realizou-se audiência de…
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