Processo 3006101-52.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Agravo de Instrumento nº 3006101-52.2026.8.06.0000Agravantes: PRONTO AÇO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e JOSÉ HAROLDO VIANA MESQUITAAgravada: CONTINENTAL FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS LTDARelator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECOMPRA DE TÍTULOS DE CRÉDITO E CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FACTORING COM CLÁUSULA DE RECOMPRA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. GARANTIA PESSOAL MANTIDA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA DE PLANO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0090463-02.2007.8.06.0001, que rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do título, reputou válida a garantia prestada, afastou a prescrição e a nulidade de citação e determinou o prosseguimento da execução, com juntada de planilha atualizada pela exequente. 2. Os agravantes sustentam que o negócio corresponde a operação de fomento mercantil, com indevida transferência do risco da inadimplência ao faturizado, e invocam o REsp nº 2.106.765/CE para postular a nulidade do título, a nulidade da garantia pessoal e a extinção da execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição por ausência de citação válida da pessoa jurídica executada até 25/10/2022. 3. O pedido de tutela recursal foi indeferido. A agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a exceção de pré-executividade comporta o reconhecimento imediato da invalidade do título por suposta operação de factoring com cláusula de recompra; (ii) se a garantia prestada por José Haroldo Viana Mesquita deve ser declarada nula por arrastamento; (iii) se houve violação aos arts. 927 e 489, §1º, VI, do CPC pelo não acolhimento do REsp nº 2.106.765/CE; (iv) se a pretensão executória está prescrita em razão da alegada ausência de citação válida da Pronto Aço até 25/10/2022; (v) se há fundamento para concessão de efeito suspensivo ao agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A exceção de pré-executividade é via excepcional, restrita a matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis por prova pré-constituída. A definição sobre se o Instrumento Particular de Recompra de Títulos de Crédito e Cessão de Crédito configura factoring ou cessão civil de crédito demanda análise do contexto negocial, da causa econômica da operação, da forma de remuneração da cessionária, da eventual prestação de serviços de fomento e da função concreta da cláusula de recompra, elementos que não se extraem de modo inequívoco dos documentos indicados. 6. O art. 784, III, do CPC confere força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas, quando contiver obrigação certa, líquida e exigível. A decisão agravada registrou a presença desses requisitos formais e qualificou a relação como cessão civil de crédito, com garantia expressa de solvência admitida pelo art. 296 do Código Civil. Essa conclusão não se mostra manifestamente ilegal em cognição própria da exceção de pré-executividade. 7. O…
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