Processo 3006102-70.2026.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3006102-70.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : RAFAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO(A) : SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária Previdenciária ajuizada por RAFAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , por meio da qual requer o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB 649.042.179-1), cessado em 10/04/2025, e sua posterior conversão em auxílio-acidente (B94). A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício, bem como os benefícios da gratuidade de justiça. Pois bem. Inicialmente, observo que as ações acidentárias, nos termos do art. 129, II, da Lei nº 8.213/91, seguem um rito sumário e são isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. A Recomendação Conjunta nº 1/2015 (CNJ, AGU e MTPS) reforça a necessidade de celeridade e efetividade na tramitação dessas demandas. Nesse contexto, a questão da gratuidade de justiça, embora requerida, é superada pela isenção legal aplicável à matéria, que abrange as despesas processuais. Portanto, DEFIRO a gratuidade de justiça, em consonância com a isenção prevista no referido dispositivo legal. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). O perigo de dano se evidencia pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, que visa substituir a renda do segurado incapacitado para o trabalho. A sua ausência pode comprometer a subsistência do autor e de sua família, configurando dano grave e de difícil reparação. A probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, também se faz presente. Embora a perícia administrativa do INSS tenha concluído pela capacidade laborativa, o que goza de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. No caso concreto, a parte autora apresentou laudos e relatórios médicos que atestam a persistência de sua condição incapacitante, decorrente de Síndrome de Burnout (CID Z73.0), Episódios Depressivos (CID F32) e Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) , que a impede de exercer sua atividade habitual. A jurisprudência tem se posicionado favoravelmente à concessão da tutela de urgência em casos análogos, relativizando a conclusão da perícia do INSS quando há documentação médica particular robusta em sentido contrário. A medida visa resguardar o segurado até a realização de perícia judicial, prova técnica indispensável para a resolução definitiva da controvérsia. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. (...) 4. Improcede a alegação de que atestados médicos particulares seriam insuficientes para autorizar a concessão da tutela em caráter liminar ou infirmar as conclusões expostas nos laudos apresentados pela autarquia. Com efeito, esta Corte, em diversas oportunidades, já afirmou a possibilidade de utilização de tais meios de prova em hipóteses semelhantes. 5. Diante da possibilidade de irreversibilidade do provimento para ambas as partes, há que se privilegiar a dignidade da pessoa humana do segurado em detrimento de possível prejuízo patrimonial da autarquia previdenciária. 6. Encontrando-se presentes os requisitos para a…
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