Processo 3006103-22.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006103-22.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 3006103-22.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 3008761-08.2025.8.06.0112) ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA AGRAVADOS: WILLIAN KELLY DA SILVA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e PARATI - CFI S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, objurgando a decisão interlocutória de ID. 188898876 (PJE - 1º Grau), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA (proc. originário nº 3008761-08.2025.8.06.0112), que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Destaca-se excerto da decisão: (...) Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: (i) Probabilidade do direito alegado; (ii) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) Reversibilidade da medida. Após análise dos fólios, nesta sede de cognição meramente sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência antecipada, especialmente a probabilidade do direito alegado. Explico. No caso, não há como se presumir, de plano, a veracidade da alegação de que a autora não anuiu com as operações financeiras ora questionadas. O pedido de tutela visa a suspensão imediata dos descontos de seis contratos de empréstimos vinculados aos seus benefícios previdenciários. Entendo não ser cabível neste estágio processual, porquanto a própria parte alega que não contratou o serviço e que as operações foram fruto de fraude familiar mediante uso de reconhecimento facial. Cumpre ressaltar que a alegação de que os valores foram dissipados em decorrência do vício em jogos de azar da primeira requerida é matéria de alta complexidade fática que, por si só, ante a ausência de provas periciais ou testemunhais sob o crivo do contraditório, não permite deferir a tutela pleiteada, por ora. Tais fatos são passíveis de contraprova pelas instituições financeiras, que podem apresentar os registros das contratações e as evidências de segurança utilizadas. Diante disso, deve ser franqueado o contraditório, maculando, portanto, a probabilidade do direito alegado neste momento inicial. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (...) Inconformada, em suas razões recursais de ID. 34949357 (PJE - 2º Grau), a agravante requer a atribuição de efeito ativo ao decisum vergastado, com a finalidade de suspender imediatamente as cobranças dos empréstimos pela instituições financeiras agravadas, bem como a aplicação de multa diária por descumprimento. No que tange aos requisitos da tutela de urgência recursal, o agravante aduz que a probabilidade do direito está evidenciada devido à contratação inválida das…

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