Processo 3006103-58.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3006103-58.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: RAYS COSTA D OLIVEIRA RODRIGUES REU: BANCO VOTORANTIM S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPEDIMENTO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à baixa de gravame de veículo financiado, quitado por seguradora após furto, bem como ao recebimento de indenização por danos morais em razão da inércia do banco, que impediu o repasse do saldo securitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira tem o dever de promover a baixa do gravame após a quitação do financiamento, independentemente de providências adicionais do consumidor; (ii) estabelecer se a demora injustificada na baixa, que impede o recebimento de indenização securitária, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando relação de consumo e responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A quitação integral do contrato extingue a obrigação garantida, impondo ao credor fiduciário o dever imediato de proceder à baixa eletrônica do gravame, conforme Resolução CONTRAN nº 807/2020. 5. A exigência de emissão de documento físico veicular mostra-se indevida, diante da substituição pelo sistema digital desde 2021, e não afasta a responsabilidade do banco. 6. A manutenção indevida do gravame após a quitação configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e ato ilícito por omissão. 7. A conduta do banco impediu o recebimento do saldo da indenização securitária, demonstrando nexo causal entre a omissão e o prejuízo suportado pela autora. 8. O dano moral não é presumido na hipótese de atraso na baixa de gravame (Tema 1078/STJ), contudo se configura quando comprovado prejuízo concreto, como a retenção de valores e impacto na vida cotidiana da consumidora. 9. A privação de recursos financeiros relevantes e a impossibilidade de aquisição de novo veículo, com repercussões na rotina familiar e profissional, caracterizam abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o dever de promover a baixa do gravame de alienação fiduciária imediatamente após a quitação do contrato, independentemente de providências adicionais do consumidor. 2. A manutenção indevida do gravame após a…
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