Processo 3006104-88.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006104-88.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3006104-88.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] AUTOR: ANA KATIA DE PAULA OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Cartão de Crédito c/c pedido de Restituição, Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA KÁTIA DE PAULA OLIVEIRA em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora narra que ao verificar suas movimentações, identificou a inclusão indevida de um contrato de cartão de crédito, atribuído ao Banco BMG S.A., sem que houvesse qualquer solicitação, contratação ou consentimento de sua parte.  Afirma jamais ter tido o interesse em obter o referido cartão de crédito e nega ter assinado espontaneamente qualquer documento com essa finalidade.   É o breve relato.   A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.    Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.    Inicialmente, defiro a autora os benefícios da Justiça Gratuita, tudo nos expressos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.    Outrossim, concedo a autora o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.  O art. 139 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado promover a adequação processual "às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (inciso VI). É de amplo conhecimento o baixo índice de conciliação em demandas consumeristas repetitivas, especialmente naquelas em que o consumidor nega a existência de um negócio jurídico e busca a cessação da cobrança.   Evidenciam os casos que são protocolados no Judiciário a dificuldade das partes e advogados em estabelecer uma comunicação eficaz sobre a existência dos instrumentos do negócio jurídico, sendo comum a propositura da demanda no Juizado Especial e, em seguida, na Justiça Comum.    Cumpre mencionar que, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a não realização da audiência de conciliação ou mediação não configura nulidade processual, salvo se demonstrado prejuízo concreto à parte, pois ainda que o ato não seja realizado, o processo mantém sua validade e regularidade, não havendo ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal, de igual maneira tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.      1. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual.  2. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1690837 SE 2020/0087894-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)     2. A falta de audiência de conciliação ou de mediação não acarreta nulidade se não for demonstrado prejuízo às partes, até porque elas podem, a qualquer tempo,…

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