Processo 3006111-30.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006111-30.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3006111-30.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : KALIL BARRETO NIMER ADVOGADO(A) : KALIL BARRETO NIMER (OAB RJ157447) AUTOR : BIANCA JUCA BENDER ADVOGADO(A) : KALIL BARRETO NIMER (OAB RJ157447) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo a gratuidade de justiça; 2. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização proposta por KALIL BARRETO NIMER e BIANCA JUCÁ BENDER em face de M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., SANDRA REGINA PEREIRA DE LUCAS, BRUNO CÉSAR MURTA PEREIRA e NORONHA TORREZÃO 217 CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Os autores afirmam que celebraram promessa de compra e venda para aquisição da unidade bloco 2, apartamento 905, do empreendimento Exclusive Noronha 2, tendo pago, em 17/07/2024, o valor de R$ 70.000,00 a título de sinal. Sustentam que o empreendimento não foi iniciado, que teriam sido informados sobre eventual transferência do empreendimento para outra empresa, sem sua anuência, e que, até o momento, não houve assinatura de novo contrato nem resposta satisfatória da construtora. Requerem, em sede de tutela de urgência, arresto cautelar via SISBAJUD, inicialmente em contas da pessoa jurídica M&P Construtora e, subsidiariamente, em contas dos sócios, no valor histórico de R$ 70.000,00, sob o argumento de risco de insolvência e de confusão patrimonial. É o necessário. Decido. A tutela de urgência de natureza cautelar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em que pese a narrativa autoral acerca do atraso na implantação do empreendimento, da ausência de resposta administrativa e da pretensão de rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, não verifico, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para justificar a medida extrema de arresto cautelar de ativos financeiros. O bloqueio cautelar de valores por meio do SISBAJUD, antes da formação do contraditório, constitui providência excepcional, pois importa constrição patrimonial imediata e gravosa, somente admissível quando houver demonstração concreta e objetiva de risco de dissipação de bens, ocultação patrimonial, insolvência iminente ou prática de atos fraudulentos voltados a frustrar futura execução. A simples alegação de inadimplemento contratual, atraso de empreendimento, ausência de início das obras ou dificuldade de comunicação com a construtora não basta, por si só, para autorizar o bloqueio cautelar de ativos. Tais circunstâncias podem, em tese, justificar a discussão sobre a rescisão contratual e a restituição de valores, mas não dispensam a demonstração específica do risco de ineficácia do provimento final. No caso, os autores afirmam haver “desconfiança no mercado”, atraso em outros empreendimentos, suposta ausência da empresa no endereço indicado, possível rescisão de contrato com escritório de advocacia por inadimplemento e “forte tendência de confusão e blindagem patrimonial”. Tais alegações, contudo, demandam contraditório e melhor instrução, não sendo suficientes, nesta fase inaugural, para autorizar a constrição imediata de valores, sobretudo porque ainda não há título executivo judicial nem reconhecimento da responsabilidade dos réus. Também não se mostra possível, neste momento, deferir arresto cautelar diretamente sobre bens dos sócios. Embora os autores invoquem a teoria menor da desconsideração da…

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