Processo 3006111-67.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006111-67.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 3006111-67.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR(A): Des. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELANTE : DOYLE SERVICOS MEDICOS EM ORTOPEDIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) ADVOGADO(A) : WALLACE BONFIM SANTA CECILIA (OAB RJ241363) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE MÉDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO O DIREITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA, MAS INDEFERIU O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE DO TRIBUTO AO TOMADOR DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO SE VERIFICA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, POIS A DECISÃO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO E O INTERESSE DA PARTE NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOYLE SERVICOS MEDICOS EM ORTOPEDIA LTDA , contra decisão do evento 06, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c repetiçao de indébito, declarando o direito da parte autora ao recolhimento do ISS pelo regime fixo de tributação. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao rateio das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 50% para cada parte, vedada a compensação. Inconformado, embarga a parte autora no evento 14, argumentando omissão no decisum ,  para reconhecer que a fixação dos honorários com base no valor da causa de R$ 2.598,00 resulta em montante irrisório e, por conseguinte, que a verba honorária da sucumbência originária deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; Contrarrazões no evento 22. Os autos vieram conclusos em 22/07/2026, sendo devolvidos em 06/08/2026, com a presente decisão.   É o relatório.  Passo a decidir.   Trata-se de embargos de declaração opostos por DOYLE SERVICOS MEDICOS EM ORTOPEDIA LTDA , em face da decisão que manteve a sentença de parcial procedência em ação declaratória c/c repetiçao de indébito  Examinando os embargos de declaração opostos pelo autor, verifica-se que a tese recursal não merece acolhida, diante da inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, eis que todas as questões relevantes para o deslinde do tema foram enfrentadas no julgamento anterior. Destarte, a matéria já restou devidamente esclarecida, não se vislumbrando a configuração de nenhuma das hipóteses ensejadoras da oposição de embargos de declaração. Adverte-se, ainda que a mera discordância da parte com o resultado do julgado não autoriza a interposição do recurso, e que a oposição de embargos de declaração, com fins meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC. Ademais, inexiste necessidade de constar expressamente no julgado os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte, bastando que o decisum seja fundamentado, como exige o art. 93, IX, CF. Neste exato sentido:   Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.…

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