Processo 3006115-73.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006115-73.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006115-73.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0804800-80.2026.8.19.0209/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : DANIELE GARCIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : TOKUNBO ROSA DE MORAES OGUNNIYI (OAB RJ267259) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ofertado pelo ora agravante contra decisão proferida em sede de Ação Revisional, movida pela ora agravante, ocasião em que foi indeferido o benefício da justiça gratuita à pleiteante, bem como indeferida a tutela de urgência requerida.   A decisão agravada foi assim proferida: “A autora alega ser pessoa hipossuficiente econômica, juntando aos autos declaração afirmando tal situação jurídica. Ocorre que a mesma autora adquiriu um veículo há um ano, assumindo o pagamento de 40 parcelas mensais de R$ 1.618,00, o que é, no mínimo curioso, senão teratológico. Com efeito, não pode ser considerada a hipossuficiência econômica de uma pessoa que afirma não ter condições financeiras de pagar as custas de um processo judicial, sob pena de comprometer o sustento de sua família, mas, por outro lado, se dá ao luxo de comprar um veículo, com parcelas superiores ao salário mínimo nacional. Evidente que isso deixa mais do que claro que a autora não é hipossuficiente sob o ponto de vista econômico, estando a matéria mais do que sedimentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Revisão Contratual. Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Agravante que requer a reforma da decisão, com o deferimento do benefício. Sustenta que não possui condições de arcar com as despesas   do   processo   sem   prejuízo   do   próprio   sustento próprio e de sua família. 1. Afirmação de miserabilidade jurídica que goza apenas de presunção relativa, cabendo ao requerente do benefício comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 2. Autor que adquiriu, em janeiro de 2017, um veículo (Chevrolet SPIN, ano 2017/2017), com financiamento em 48 prestações mensais de R$ 1.458,89, sem se desfazer do outro carro que possui, um MERIVA 2010. 3. Assunção de parcelas mensais pelo segundo automóvel que é incompatível com a alegação de hipossuficiência. Inteligência da Súmula 288 do TJRJ. 4. Ausência de demonstração, pelo autor, de que teve alteração na sua condição financeira após a contratação do financiamento. 5. Hipossuficiência não comprovada. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". Agravo de Instrumento 0080960-40.2020.8.19.0000. Vigésima Sexta Câmara Cível - julgado em 25/02/2021. Relatora: Des. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY. Aplica-se, portanto, ao caso o disposto na Súmula nº 288 do TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente", acolhendo a impugnação apresentada na contestação. Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça e determino que o autor efetue o recolhimento das despesas devidas dentro de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Melhor sorte não merece o seu pedido de tutela. De fato, trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora busca que o réu cesse…

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