Processo 3006118-06.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006118-06.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3006118-06.2025.8.06.0071 - Apelação cível Apelante: ESTADO DO CEARÁ Apelado: E. N. B., representado por Jefferson Emanuel Rodrigues Brito Ementa: Constitucional. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa, mas não incorporado ao sus. Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral do stf. Inobservância dos requisitos vinculantes para a concessão judicial excepcional do fármaco. Ausência de fundamentação. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência para determinar, solidariamente ao Município de Crato, o fornecimento do medicamento Fosfato de Ruxolitinibe (Jakavi) 5 mg, registrado na ANVISA, porém não incorporado ao SUS, destinado ao tratamento de paciente acometido por Leucemia Mieloide Aguda e Doença do Enxerto Contra o Hospedeiro - DECH, condenando ainda os entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A despeito do julgamento e das razões expostas no apelo do Estado do Ceará, há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença observou os requisitos estabelecidos pelo STF, nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral, bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS; e (ii) saber se a ausência de análise dos pressupostos exigidos pelos precedentes vinculantes impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, ou autoriza o julgamento imediato da lide pelo Tribunal. III. Razões de decidir 3. Os Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral, aliados às Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, estabeleceram critérios de observância obrigatória para a concessão judicial excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo ao autor o ônus de demonstrar, cumulativamente, a negativa administrativa, a inexistência de alternativa terapêutica incorporada, a imprescindibilidade clínica, a incapacidade financeira e a eficácia, segurança e efetividade do tratamento com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, além de exigir do magistrado a análise do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC. 4. No caso dos autos, a sentença reconheceu a necessidade do medicamento com base nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Contudo, deixou de analisar, de forma específica, os requisitos exigidos pelo STF para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, especialmente a decisão administrativa que negou o medicamento, a inexistência de outra opção terapêutica disponível na rede pública e a comprovação da eficácia do tratamento por meio de evidências científicas de alto nível, o que compromete a fundamentação da decisão e impõe a sua anulação. 5. Fundamentando-se no poder geral de cautela, mantém-se a tutela de urgência deferida, até ulterior decisão de mérito, com ressalva da possibilidade de revisão pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo 6. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem. Recurso Prejudicado. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 489, § 1º, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da…

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